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Gerir uma instituição de ensino não é tarefa fácil, seja de ensino infantil, fundamental, médio ou superior. Ainda mais se considerarmos as constantes mudanças que ocorrem em nossa sociedade, que afetam toda a comunidade escolar e acadêmica. Por isso, é importante estar atento às novidades pedagógicas e em consonância com as diretrizes do Ministério da Educação e dos demais órgãos reguladores da atividade de ensino no Brasil.

Para tanto, trataremos neste breve artigo jurídico sobre quatro recomendações para economizar e evitar processos desnecessários durante a gestão escolar. Vamos a elas?

 

  1. Cobrança das mensalidades atrasadas

A Lei n. 9.870/99 trata sobre as mensalidades escolares e assegura à instituição de ensino o direito de não renovar as matrículas de alunos inadimplentes, desde que observado o calendário escolar.

Por exemplo: se Maria ingressou no ano de 2017 e não efetuou pagamento das mensalidades dos meses de setembro a dezembro, a instituição de ensino pode negar a matrícula para o ano de 2018, mas não pode desligá-la durante os meses de setembro a dezembro, pois deve concluir o ano letivo.

Nesses casos, como deve a instituição pode receber as mensalidades vencidas? Num primeiro momento, considere conciliar com o aluno ou responsável, pois a negociação pode ser frutífera a ambas as partes. O acordo celebrado torna-se título extrajudicial, o que significa que, em caso de não pagamento, a instituição de ensino pode ingressar diretamente com ação de execução, mais célere que a ação de conhecimento.

No entanto, caso haja recusa em conciliar, a instituição de ensino pode ingressar com ação judicial de cobrança, que, por ser ação de conhecimento, tem tramitação pouco menos célere que a ação de execução.

Por outro lado, em nenhuma hipótese a instituição de ensino pode reter documentos do aluno, como, por exemplo, os certificados de conclusão de curso, histórico escolar, entre outros documentos que certificam que o aluno foi matriculado naquela instituição.

 

  1. Garantir a inclusão das pessoas com deficiência

A Lei n. 13.146/15 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Entre suas disposições, a norma exigiu que as instituições de ensino se adaptem, a fim de garantir ambiente inclusivo às pessoas com deficiência, seja esta de qualquer natureza – mental, física, intelectual ou sensorial.

A jurisprudência dos tribunais brasileiros converge no sentido de ratificar a relevância deste direito e determinam que as instituições de ensino promovam adaptações para que o aluno se sinta inserido no meio escolar.

Há, por exemplo, decisões favoráveis para que as escolas contratem monitor a aluno deficiente visual, promova modificações em sua estrutura predial para comportar o aluno com deficiência física, entre outras posicionamentos jurisprudenciais que exploramos em outro artigo – clique aqui para acessá-lo.

 

  1. Implementar medidas antibullying

A Lei n. 13.185/15 instituiu o chamado Programa de Combate à Intimidação Sistêmica, o Bullying. A norma determinou que as instituições de ensino implementem medidas de “conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”.

Criar medidas que atendam a este preceito é capaz de atenuar ou mesmo excluir a instituição de ensino de eventual responsabilidade por ato de bullying. Exemplo: José era vítima de bullying, praticado por seu colega de sua classe, o Miguel. A instituição de ensino já havia implementado medidas contra as práticas de intimidação sistemática, além de a professora de José e Miguel ter tratado do tema em sala de aula. Neste caso, é possível defender que a instituição de ensino, num eventual processo judicial que a coloque como polo passivo, deve ter sua responsabilidade mitigada ou mesmo excluída.

 

  1. Cuidados a serem tomados nas redes sociais

 

As redes sociais são potentes ferramentas para divulgação dos serviços da instituição de ensino. No entanto, a velocidade das interações online pode ser capaz de afetar a imagem da instituição. Pode haver julgamento precipitado dos fatos pelos internautas sobre denúncias que ainda não foram objeto de análise detida pelas autoridades competentes.

Por esta razão, ao manter redes sociais, a instituição de ensino deve, além de dispor de profissional do marketing, que domine a linguagem de seu público-alvo, contar com o assessoramento de advogado ou advogada para mitigar ou mesmo evitar exposições que venham afetar a imagem da instituição e processos judiciais desnecessários.


Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia e mestre em Direito pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br. Contate-nos, também, via Whatsapp: 11 970491696.

 

 

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