rawpixel-714362-unsplash

Com o final do ano se aproximando, também se aproxima o momento de matrícula nas escolas para o próximo ano letivo. O atual contexto de pandemia e de novidades legislativas exige que os contratos educacionais sejam atualizados, para evitar imprevistos.

 

Covid-19

A primeira mudança que precisa ser levada em consideração diz respeito à pandemia de Covid-19, que alterou significativamente a prestação de serviços educacionais. Ainda que exista uma maior flexibilização no momento atual, não se sabe como estará o cenário no início do ano letivo. Por essa razão, os contratos devem prever cláusulas sobre essa situação de imprevisibilidade.

É provável que, no início do ano que vem, a pandemia ainda seja uma realidade. Por isso, talvez o ensino não possa ser totalmente presencial, ou sendo, siga medidas de revezamento e de capacidade parcial dos estabelecimentos. Para tanto, as escolas deverão apresentar cláusulas contratuais que prevejam essas situações, caso restrições mais rígidas voltem a ser necessárias.

Portanto, se a sua escola não possui cláusulas que contemplem essa necessidade, é preciso considerá-las para o próximo ano letivo, a fim de evitar eventuais descumprimentos contratuais e mesmo discussões a respeito dos pagamentos.

 

Direito de Imagem

Ainda que esse tema não seja uma novidade, muitas escolas não se atentam a esse aspecto, mas ele é muito relevante, sobretudo agora, em um contexto de aulas virtuais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente protege o direito de imagem dos menores, sendo a divulgação desses conteúdos crime previsto no art. 247 do referido estatuto.

Caso o contrato da sua escola preveja o direito de imagem dos alunos, mas não especifique seu uso também para atividades on-line, é preciso adequar suas cláusulas para esse novo momento que a Educação tem enfrentado, mesmo que o plano seja o de retomada das aulas presenciais.

 

Lei Geral de Proteção de Dados

A Lei Geral de Proteção de Dados, apelidada de LGPD, entrou em vigor em agosto de 2020, trazendo mudanças na forma como os dados deverão ser tratados no Brasil. Nós já tratamos do assunto com maior profundidade em um artigo que pode ser acessado clicando nesse hiperlink: <Fique por dentro: Lei Geral de Proteção de Dados nas escolas>.

É importante considerar que a escola tem contato com dados dos alunos desde o momento da matrícula, sendo muitos deles considerados sensíveis (sobre “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”, previstos no art. 5º, II, da LGPD).

Essas informações não são fornecidas apenas em matrículas ou formulários, mas também podem ser expressas em sala de aula, através da participação do aluno, por exemplo. Se essas aulas forem remotas, esses dados pessoais podem ficar gravados e deverão estar protegidos e resguardados contratualmente pela própria escola e pelos demais colegas.

Para que não incorra nas infrações previstas pela LGPD, é preciso que os contratos tenham cláusulas atualizadas, sobretudo por se tratar de menores de idade. Sempre que os dados forem relativos às crianças e adolescentes, é preciso pedir autorização prévia aos responsáveis para a manipulação daquelas informações, conforme previsões da própria LGPD. Com as atividades remotas, muitos desses dados passaram a ter tratamento eletrônico, seja nas aulas ou nos portais das escolas, o que também exige previsão contratual e anuência dos responsáveis, como já citado.

 

Para que essas novas conformações no ambiente escolar sejam respeitadas é preciso que pais e escolas estejam atentos às alterações legislativas e às possíveis mudanças que a pandemia causará nos vínculos de prestação de serviço. Para isso, os contratos educacionais devem ser claros e abertos às alterações que os contextos emergenciais exigem. É sempre recomendável a consulta de um especialista, que possa adequar o contrato educacional às exigências jurídicas sem que a escola perca seus valores e características pedagógicas.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

*Victoria Spera Sanchez é estagiária do Ferreira Nunes Advocacia em Direito Educacional. Foi aluna da Escola de Formação Pública da Sociedade Brasileira de Direito Público em 2019. É graduanda em Direito na PUC/SP. E-mail para contato: victoria@ferreiranunesadvocacia.com.br.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.