A autonomia universitária é um direito previsto na Constituição Federal (art. 207), destinado às instituições de ensino superior, que lhes assegura autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial.
Esta garantia pretende proteger as universidades de intervenções de órgãos do Estado, que podem ser capazes de mitigar sua atuação e a produção e disseminação livre do conhecimento. Ou seja, deve-se proteger a instituição que, em nossa sociedade, trabalha com o conhecimento. Por esse motivo, a autonomia universitária está relacionada à liberdade de cátedra e à liberdade de expressão.
Além disso, a autonomia universitária garante que as instituições de ensino se autorregulem, isto é, criem suas próprias regras, disciplinando como será a relação entre corpo docente, discente e funcionários.
Isso não significa, por outro lado, que as universidades estão livres para fazer tudo e à sua própria maneira. Sob o manto da autonomia universitária, muitas instituições de ensino violam regras de proteção ao alunado, o que pode ser questionado judicialmente. Há universidades que sequer observam suas próprias regras, deixando o corpo discente totalmente desamparado e sem oferecer qualquer parâmetro claro de decisão. É, no entanto, dever da própria instituição de ensino observar aos direitos constitucionais de seus alunos e funcionários.
De acordo com a teoria constitucional, a autonomia universitária, mesmo sendo um direito previsto na Constituição Federal, não é um direito absoluto. Isso porque deve coexistir com outros direitos constitucionais, entre os quais, aqueles que garantem a ampla defesa, o contraditório, o de peticionar para exigir seus direitos, o direito à educação, entre outros.
As universidades, sejam públicas ou privadas, devem observar toda a legislação. Não cabe a alegação de que agiu de determinada maneira, altamente prejudicial aos direitos dos alunos, porque baseou-se em sua autonomia universitária.
A autonomia universitária não é um direito absoluto. E, por tal razão, não pode constituir-se em aval para práticas escusas, ilegais, que ultrapassam qualquer parâmetro jurídico razoável.
Situações de abusos não são incomuns; casos assim devem ser submetidos ao Poder Judiciário, que deve avaliar a autonomia universitária frente aos direitos daquele que foi prejudicado.
Portanto, a gestão das universidades deve se ater aos limites dispostos na legislação e o Poder Judiciário, por sua vez, ao ser provocado, deve estabelecer limites claros ao alcance interpretativo da autonomia universitária.
*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.