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Um aluno foi acusado de plagiar trabalhos científicos a serem entregues ao final do curso. O professor então o reprovou. O aluno pediu para que o professor apontasse quais os tópicos com plágio, pois não concordava com seu veredicto. O docente não mostrou onde o plágio tinha sido praticado e reforçou que o aluno estava, de fato, reprovado. A punição está correta?

É preciso estabelecer inicialmente que a relação jurídica estabelecida entre instituição de ensino e estudante é regida por distintas regras, desde as normas federais, como aquelas específicas sobre a etapa do ensino e oriundas da própria instituição de ensino.

Ou seja, trata-se de uma relação jurídica densamente regulada.

Ao celebrar contrato, o estudante aceita os termos do Regulamento Interno, cujas regras preveem os direitos e os deveres dos membros da comunidade acadêmica.

A suposta violação de seus deveres deve ser submetida à Comissão Disciplinar, que propicie direito de defesa e ao contraditório às partes, a fim de que possam esclarecer os fatos. Se ficar provado que o estudante de fato praticou conduta vedada, a punição, então, torna-se cabível.

No exemplo citado, o professor, por mais que tenha direito à liberdade de ensinar, deve também seguir as regras da instituição de ensino, e não pode aplicar punição ao aluno, acusando-o de plágio, sem garantia do direito de defesa e do contraditório. As alegações precisam ser provadas porque capazes de interferir no percurso acadêmico do aluno.

Por essa razão, as instituições de ensino devem garantir o direito a processo administrativo, no qual sejam assegurados ao estudante o direito ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Dessa maneira, tem-se assegurado o equilíbrio na relação contratual, a fim de evitar arbitrariedades.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (…).”

A defesa em processos submetidos à Comissão Disciplinar deve seguir o trâmite previsto pela própria norma da instituição de ensino.

Ao contar com o auxílio de profissional do direito, garante-se maior grau de cumprimento das normas e observância de seus direitos fundamentais.


Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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