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O desligamento compulsório do estudante consiste no término do vínculo jurídico educacional por determinação unilateral da instituição de ensino.

As causas do desligamento compulsório são variadas e devem constar do Regimento da instituição de ensino. São exemplos: desligamento do estudante que não cursou determinado número de disciplinas, que não integralizou o curso no prazo máximo para sua conclusão, que violou regras disciplinares, que reprovou por motivo de frequência, ou mesmo porque não teve desempenho suficiente em certas disciplinas.

O desligamento compulsório possui caráter de sanção, pois trata-se de penalidade extrema aplicada aos estudantes.

Nesta senda, é preciso observar o que diz a legislação e a jurisprudência. A legislação educacional, especialmente a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não trataram especificamente sobre o instituto, de modo que cabe às universidades, com base em sua autonomia universitária (CF, art. 207, caput), criar suas próprias regras.

O fato de as universidades gozarem da prerrogativa de autonomia universitária não as autoriza a proceder ao desligamento compulsório de forma unilateral. Ou seja, a universidade não poderá desligar o estudante sem propiciar a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Assim, as instituições de ensino devem garantir o direito a processo administrativo, no qual sejam assegurados ao estudante o direito ao contraditório e à ampla defesa, consubstanciado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Dessa maneira, tem-se assegurado o equilíbrio na relação contratual, evitando arbitrariedades por parte da instituição de ensino.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (…).”

Além disso, cada caso é dotado de suas inerentes particularidades, de modo que proceder ao desligamento unilateral pode ser um meio de afastar estudantes que a instituição de ensino não pretende manter em seu corpo discente. Dada a gravidade do desligamento compulsório, a garantia do devido processo legal, bem como da ampla defesa e do contraditório são salutares.

Nesse sentido, a jurisprudência foi construída de maneira a asseverar tais direitos constitucionais, de modo que há, inclusive, tese fixada pelo STJ. Vejamos a seguir:

 “RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS “A” E “C” – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC – ADMINISTRATIVO – UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – ENSINO SUPERIOR – INTEGRANTE DO CORPO DISCENTE – EXCEDIDO O PRAZO MÁXIMO PARA TÉRMINO DO CURSO DE GRADUAÇÃO – JUBILAMENTO – DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Não se discute que determinado integrante do corpo discente de uma Instituição de Ensino Superior possa ser apenado com a sanção do jubilamento em razão do descumprimento das regras para a aquisição do diploma de curso superior, tais como o período máximo para conclusão no curso, o mínimo de disciplinas a serem cursadas por período, o número de reprovações permitido etc.

Ocorre, todavia, que a gravidade da sanção não dispensa a necessidade da ampla defesa do interessado, a quem deve ser dada a oportunidade de apresentação de suas razões, antes da aplicação da medida.

Recurso especial não conhecido pela alínea “a”, e conhecido, porém não provido, pela “c”.

(REsp 444.968/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 22/09/2003, p. 296, grifos nossos)”

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO POR FALTAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FOSSEM ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO ESTUDANTE. RECURSO PROVIDO.

  1. Hipótese em que o acórdão proferido pela Corte de origem entendeu ser desnecessária a instauração de processo administrativo para o cancelamento definitivo da matrícula do ora recorrente.
  2. É assente no STJ o entendimento de ser ilegítimo o ato administrativo de jubilamento de instituição de ensino sem que ao estudante tenha sido dada oportunidade de exercício do direito de defesa.
  3. Recurso Especial provido.

(REsp 1442390/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)”

 

Portanto, os estudantes devem ficar atentos acerca de seus direitos para garantir que o desligamento compulsório foi realizado com direito à ampla defesa e ao contraditório. Casos que não possam mais ser discutidos no âmbito da instituição de ensino, devem ser questionados perante o Poder Judiciário.

 


Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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