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Em julho de 2015, entrou em vigor no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº13.146/15), justamente com a missão de promover maior inclusão e acesso aos direitos democráticos dessa parcela da população. Uma das garantias reforçadas pelo Estatuto foi o acesso à educação. No entanto, ainda hoje, é recorrente que o Poder Judiciário seja movimentado a fim de concretizar esse direito.

Para entender melhor como é possível, juridicamente, acessar esses direitos, criamos um artigo em formato de “perguntas e respostas”.

 

1) O que é deficiência?

De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, deficiência é toda barreira física, mental, intelectual ou sensorial que comprometa ou dificulte a participação plena de um indivíduo na sociedade:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (G.N.)

A definição legal de deficiência é abrangente, pois contempla impedimentos de natureza física, mental, intelectual e até mesmo sensorial.

Além da definição apresentada pelo Estatuto, há também as classificações desenvolvidas pela Organização Mundial de Saúde em 1980, divulgadas[1] pela Fundação Dorina Nowill, atuante nos direitos dos portadores de deficiência visual:

a) Deficiência: Uma deficiência é qualquer perda ou anormalidade da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica. Representa a exteriorização de um estado patológico.
b) Incapacidade: Uma incapacidade é qualquer restrição ou falta de habilidade (resultante de uma deficiência) para realizar determinada atividade.
c) Desvantagem: A desvantagem é caracterizada por discordância entre o desempenho ou condição individual e a expectativa do próprio indivíduo ou do grupo do qual é membro. A desvantagem representa, assim, a socialização de uma incapacidade ou deficiência e, como tal, reflete as consequências para o indivíduo – culturais, econômicas e ambientais – que decorrem da presença da incapacidade ou deficiência.

No entanto, essa classificação já é considerada ultrapassada, dado utiliza termos inadequados para referir-se às pessoas com deficiência. Assim, tornou-se mais recorrente nos dias de hoje a utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). A CIF leva em consideração fatores mais precisos e abrangentes, de forma que sua classificação completa pode ser acessada no link: <CIF: Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde>.


2) Meu filho foi diagnosticado com TDAH, o Estatuto se aplica a ele?

Sim, caso seu filho apresente transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, significa que ele possui um transtorno de neurodesenvolvimento, tendo dificuldade de concentração em suas atividades diárias e dificuldade para controlar impulsos de hiperatividade. Em outras palavras, esse quadro pode ser abarcado como uma barreira ao convívio social pleno, o que faz com que o TDAH seja contemplado pela legislação vigente, mesmo que não esteja expressamente mencionado. Além disso, há jurisprudência contemplando tal entendimento.


3) O que fazer quando não é garantido o acesso à educação de crianças deficientes?

Frequentemente, a restrição ao acesso à educação de crianças e jovens deficientes ocorre por dois caminhos:

  1. a negativa da vaga: ocorre quando a escola, expressamente, se nega a receber aquele jovem no seu corpo discente. Essa negativa costuma vir acompanhada por “justificativas” como a ausência de estrutura física e de recursos humanos para atender às necessidades do aluno ou o alto custo de estrutura para atendê-lo. Vale lembrar que essa negativa, por força do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é criminosa! Isto porque a lei prevê a obrigatoriedade da criação da infraestrutura necessária para o recebimento de crianças com todo e qualquer tipo de deficiência, sendo essa regra aplicável para escolas públicas e privadas. Neste caso, é possível oficiar o Ministério Público sobre a ocorrência, bem como procurar um advogado especializado na área, para que a demanda seja cumprida pelo Poder Judiciário.
  2. criação de barreiras para a permanência do estudante: ocorre quando a escola não apresenta uma negativa expressa à vaga do aluno com deficiência, mas sim, quando dificulta sua permanência no ambiente escolar. Por exemplo, um aluno deficiente precisa que um professor assistente o acompanhe em todas as suas atividades. A ausência dessa figura ou a limitação de sua atuação podem inviabilizar a permanência do aluno ou precarizar a qualidade de vida do mesmo, sobretudo a depender de suas necessidades.

Outra prática recorrente é a atribuição de penalidades aos alunos com deficiência, sem que haja análise específica ao caso da criança. Pode ser também que a escola não realize trabalho de inclusão para que esse aluno integre, de fato, o ambiente escolar. Ao atribuir penalidades e comunicar formalmente os responsáveis, a escola busca garantir certa “aparência de legalidade” à punição, com a finalidade última de retirar a criança daquele ambiente escolar. Nesta hipótese, criam-se subterfúgios para evitar negativa expressa à vaga na escola.

Essas práticas evidentemente descumprem o Estatuto, podendo sim ser levadas ao Judiciário como meio de acesso ao direito de acesso à educação das crianças deficientes.


4) Além das barreiras apresentadas, o Estatuto da Pessoa com Deficiência sofreu algum tipo de resistência?

Sim! Após a promulgação do Estatuto, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5357) no Supremo Tribunal Federal (STF) sob a alegação de que os artigos que obrigavam as escolas particulares a se adequarem às regras do Estatuto eram inconstitucionais. No entanto, a Corte decidiu, por sua maioria, pela improcedência da ação e, consequentemente, que as escolas particulares estavam, sim, vinculadas ao Estatuto e que as adaptações necessárias não poderiam ser repassadas na mensalidade do aluno com deficiência, cujo valor deve ser o mesmo para todos os alunos[1].


 

Caso você tenha contato com alguma criança ou jovem que esteja enfrentando dificuldades em obter pleno acesso ao seu direito à educação, converse com um advogado e faça o Estatuto da Pessoa com Deficiência se concretizar. É um direito da criança deficiente ser integrada ao ambiente escolar e da sociedade que as escolas sejam ambientes cada vez mais plurais e inclusivos.

 


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

*Victoria Spera Sanchez é estagiária do Ferreira Nunes Advocacia em Direito Educacional. Foi aluna da Escola de Formação Pública da Sociedade Brasileira de Direito Público em 2019. É graduanda em Direito na PUC/SP. E-mail para contato: victoria@ferreiranunesadvocacia.com.br.

 

[1] Informações encontradas no site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318570>. Acessado em: 21 de janeiro de 2020.

[1] Disponível em: <https://www.fundacaodorina.org.br/a-fundacao/deficiencia-visual/o-que-e-deficiencia/>. Acessado em: 21 de janeiro de 2020.

 

Photo by Taru Huhkio on Unsplash

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