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Em janeiro, é comum que as instituições de ensino reajustem os valores das mensalidades escolares. No entanto, muitas vezes esse valor pode ser consideravelmente superior ao do ano ou semestre anterior, inviabilizando o prosseguimento no curso. O que fazer nessa situação? A instituição de ensino pode aumentar a mensalidade arbitrariamente?

A Lei n. 9.870/99 trata especificamente das mensalidades escolares, a fim de trazer equilíbrio à relação jurídica entre estudante e instituição de ensino. Ela determina que o valor da mensalidade deve ser fixado segundo o mesmo valor do ano ou semestre anterior, e que ele somente pode ser alterado se houver variação nos custos com pessoal e de custeio, que, por sua vez, devem ser comprovados mediante planilha de custo.

Para ficar mais claro, considere o seguinte exemplo: a mensalidade para o curso custava, em 2016, R$ 500,00 mensais, mas, para 2017, foi reajustada para R$ 700,00 mensais. Nesse caso, a instituição de ensino deve informar aos seus alunos e alunas porquê houve o aumento, e se ele está ligado ao aumento de custos com pessoal e de custeio, como determina a lei.

Assim, caso a justificativa para o aumento não seja comprovada, estamos diante de uma ilegalidade, que pode ser questionada judicialmente. Portanto, tem-se que a instituição de ensino deve obedecer às exigências da lei para reajustar o valor das mensalidades, cujo dever principal é o de informar os alunos e as alunas, apresentando a motivação para o aumento.

 

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