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O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) é uma prova aplicada aos alunos de curso de graduação, que estejam matriculados no primeiro e último período, para avaliar a qualidade do ensino superior do país.

O ENADE foi regulamentado pela Lei Federal nº 10.861/04. A prova aplicada aos alunos é elaborada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o INEP, ligado ao Ministério da Educação.

Para as instituições de ensino, o bom desempenho dos alunos lhe interessa, já que a avaliação resultará na aplicação de bons conceitos ao curso. Por isso, a Lei Federal determina que a própria instituição de ensino faça a inscrição dos alunos.

Embora a referida Lei Federal considere o ENADE como “componente curricular obrigatório”, a não participação do aluno não pode impedir sua colação de grau, ou mesmo a expedição de seu diploma. Isso porque a jurisprudência (entendimento dos tribunais) assevera que o ENADE é um instrumento de avaliação das instituições de ensino, de modo que não deve afetar o percurso acadêmico do aluno. Além disso, a realização das provas é trienal, de modo que nem todos os alunos serão submetidos ao exame, posto que são considerados aptos aqueles que estão no primeiro e no último semestre do curso.

Dessa forma, caso o aluno não tenha sido inscrito no ENADE pela própria instituição de ensino (que tem o dever), é a instituição de ensino que deve sofrer as sanções, e não o aluno.

Assim, cabem medidas judiciais para garantir o direito do aluno de colar grau nessas circunstâncias.

 

*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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