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Ontem, em 1º de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que as Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estabeleceram o dia 31 de março como o limite etário para ingresso na educação infantil e ensino fundamental, são constitucionais.

Em tese, o STF pacificou questão que observa alto grau de judicialização em todo o país. O acórdão ainda não foi publicado e, quando o for, explicitará os limites da decisão, o que permitirá análise mais detalhada sobre sua repercussão jurídica.

No entanto, ainda remanescem dúvidas a respeito da uniformização do parâmetro etário. Isso porque os órgãos educacionais dos Estados estipulam datas distintas. O Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP), por exemplo, fixa o dia 30 de junho como data limite. Com a uniformização proporcionada pela decisão do STF, cada aluno, em qualquer lugar do país, estaria na mesma etapa educacional, posto que se sujeitariam à data limite de 31 de março.

Por exemplo: uma criança que estuda em São Paulo e que completará 6 anos em 6 de junho, não estaria apta a ingressar no ensino fundamental segundo a regra do CNE, validada pelo STF. Contudo, poderia ingressar no ensino fundamental caso se aplique a regra do CEE/SP. Qual regra deve prevalecer, considerando que os Estados e Municípios são os entes responsáveis pela gestão da educação infantil e do ensino fundamental? Qual o espaço legislativo destinado aos órgãos educacionais estaduais?

O STF, inclusive, decidiu na ADI 682/PR, em 8 de março de 2007, que os Estados possuem competência concorrente para legislar sobre educação. No caso específico, o Estado do Paraná editou lei em 1990, regulamentando a lei federal da época (Lei n. 5.692/71), na qual previu situações excepcionais, capazes de admitir a matrícula antecipada de criança que completaria 6 anos até o final do ano letivo.

A lei paranaense foi declarada constitucional, sob o argumento de que (i) a Lei n. 5.692/71 facultou o exercício da competência suplementar dos Estados, que, por sua vez, poderiam estabelecer critérios excepcionais para ingresso antecipado no ensino fundamental; (ii) que a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), que revogou a Lei n. 5.692/71, também previu a possibilidade de os Estados legislarem supletivamente sobre educação (cf. art. 10, V); além de (iii) a matéria estar inserida no rol de competência concorrente dos Estados.

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO PARANÁ 9.346/1990. MATRÍCULA ESCOLAR ANTECIPADA. ART. 24, IX E PARÁGRAFO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO. A lei paranaense 9.346/1990, que faculta a matrícula escolar antecipada de crianças que venham a completar seis anos de idade até o final do ano letivo de matrícula, desde que preenchidos determinados requisitos, cuida de situação excepcional em relação ao que era estabelecido na lei federal sobre o tema à época de sua edição (lei 5.692/1971 revogada pela lei 9.394/1996, esta alterada pela lei 11.274/2006). Atuação do Estado do Paraná no exercício da competência concorrente para legislar sobre educação. Ação direta julgada improcedente.

(ADI 682, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA (art. 38, IV, b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2007, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00062 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 24-40 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 151-158)

7.Afastar essa prerrogativa do Estado-Membro, não vedada pela Constituição Federal e autorizada pela Lei de Diretrizes da Educação, seria mutilar ainda mais o já angusto rol das competências a ele reservadas. (Voto do Min. Maurício Corrêa, p. 70)

Não vejo inconstitucionalidade na Lei estadual 9.346/1990, na medida em que esta lei trata de uma situação excepcional em relação ao que era então estabelecido na lei federal sobre o tema. O estado do Paraná atuou no exercício da competência concorrente dos estados para legislar sobre educação (art. 24, IX e § 2º, da Constituição Federal). (Voto do Min. Joaquim Barbosa, p. 81)

 

Portanto, o STF possui jurisprudência de que os Estados possuem margem legislativa para disciplinar sobre o assunto, com fundamento no art. 24, da CF, e no artigo 10, V, da atual LDB (Lei n. 9.394/96).

Nesse sentido, ao declarar válidas as Resoluções do CNE, persiste o potencial conflito normativo com os Estados que criaram suas próprias regras a respeito do limite etário. Assim, qual regra deve prevalecer? A regra federal, cujo objetivo consistiu em uniformizar critérios para evitar disparidades regionais? Ou a regra estadual, que estabeleceu outra data limite com base em suas peculiaridades locais?

Essa questão novamente será objeto de litígio, cujos tribunais continuarão a receber ações para interpretar a regra mais benéfica à situação individual de cada estudante.


Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

 

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