O FERREIRA NUNES ADVOCACIA EM DIREITO EDUCACIONAL

 O escritório Ferreira Nunes Advocacia foi fundado com o escopo de atuar exclusivamente na área do Direito Educacional.

O Direito Educacional, por sua vez, consiste em área muito útil para a compreensão da regulação da temática, porém pouco abordada por estudiosos do Direito.

Nosso logo demonstra um livro aberto, formado a partir da inicial “F”, de Ferreira. Um livro é objeto de conhecimento, capaz de conduzir seu leitor a novos horizontes.

Este logo reflete nossos valores e objetivos enquanto escritório de advocacia, comprometido em adensar os estudos sobre Direito Educacional e promover sua atuação prática, demonstrando sua peculiaridade enquanto área autônoma do Direito. Estamos sempre estudando, sempre em atualização, sempre com livros abertos para compreender as transformações sociais e regulatórias.

 

 

O DIREITO EDUCACIONAL

Uma breve análise normativa do Direito Educacional é capaz de indicar que a área, embora pouco tradicional, é densamente regulada. Ou seja, existe uma gama de órgãos normativos, cuja função consiste em criar normas, regular aspectos da vida escolar e acadêmica, de modo que a intrínseca pluralidade de regras pode resultar, inclusive, em conflitos normativos.

Assim, tem-se que a base da regulação educacional brasileira está prevista na Constituição Federal de 1988. Os artigos 205 e seguintes dispõem sobre o objetivo da educação nacional, a competência atribuída aos entes federados e, também, sobre a necessidade de atingir determinadas metas para que o direito à educação seja, de fato, implementado e objeto de políticas públicas.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), também conhecida pela alcunha de “Lei Darcy Ribeiro”, organiza o sistema educacional brasileiro. Nesta norma, as obrigações estatais estão mais bem definidas, e há a definição do que cada etapa do ensino deve contemplar. Forma-se, com isso, um conjunto de regras básicas, a ser observada em todo o território nacional.

Ainda assim, a Lei Darcy Ribeiro não é capaz de exaurir o tema. O Ministério da Educação (MEC), Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como os Conselhos de Educação Estaduais e Municipais têm a atribuição de criar regras específicas sobre as etapas de ensino de suas responsabilidades.

As universidades, em virtude do que dispõe o artigo 207, caput, da Constituição Federal, também possuem competência própria para se auto-organizar, a denominada “autonomia universitária”, o que naturalmente também contempla a competência para criar suas próprias regras.

Ainda, se considerarmos a inerente atividade legiferante dos Poderes Legislativos Municipais, Estaduais e Federal, amplia-se, em tese, o número de órgãos competentes para normatizar as relações educacionais.

Esta pluralidade, que é basilar pela estrutura normativa e institucional da educação nacional, exige, ao mesmo tempo, que as regras emanadas por tais órgãos competentes sejam, ao menos em tese, compatíveis e de acordo com os objetivos educacionais e com a Constituição Federal. Como se sabe, a pluralidade normativa, embora exija que o jurista tenha maior sensibilidade ao examinar o conteúdo das regras, é capaz de fustigar conflitos normativos.

Nós, do Ferreira Nunes Advocacia em Direito Educacional, entendemos que apenas a reflexão sobre área específica do Direito é capaz de realizar tal empreitada com maior grau de precisão e de rigor técnico. Conhecer as normas é fundamental, mas também é necessário conhecer as relações jurídicas, quem está de um lado e quem está de outro, e qual o papel do Direito para tornar esta relação equilibrada, de modo que se assegure direitos e deveres para os envolvidos.

 

 

 NOSSOS VALORES

Constituição Federal

 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A educação é um direito e um valor essencial para o desenvolvimento de uma sociedade democrática, inclusiva e capaz de mitigar as desigualdades regionais e sociais.

Estamos comprometidos com o valor da educação, como instrumento de transformação social, em que haja perseguição dos objetivos constantes do artigo 205 da Constituição Federal, e mesmo que exista esforço para tornar o ambiente escolar e acadêmico respeitoso e que valorize seu corpo docente.

O Direito Educacional é capaz de oferecer as ferramentas necessárias para assegurar a adequada implementação do direito à educação.


Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.