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A revalidação de títulos acadêmicos estrangeiros, seja de graduação ou pós-graduação, é um processo complexo. Existe uma legislação específica sobre o tema. Na prática, as revalidações passam por processos demorados e com alto índice de indeferimento.

Diante desse cenário incerto e lacunoso dos processos de revalidação, foi publicada a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Educação, com a intenção de que as regras fiquem mais claras e prazos fossem estabelecidos, garantidos os direitos de alunos com diplomas estrangeiros. A Resolução também criou a Plataforma Carolina Bori, uma plataforma digital com a intenção de unificar o procedimento e facilitar a troca de informações e documentos.

Apenas universidades públicas possuem atribuição para reconhecer diplomas estrangeiros da graduação e pós-graduação. Além disso, é necessário que haja curso de mesmo nível e área ou equivalente para que a universidade pública proceda à análise. Por exemplo: se uma pessoa cursou letras com habilitação em francês, deverá buscar universidade pública que ofereça este curso, letras com habilitação em francês, para submeter seu processo de revalidação. Isso porque o corpo docente daquela instituição de ensino, que possui expertise no assunto, terá condições de avaliar a grade curricular e outros documentos que instruem o pedido de revalidação; documentos estes oriundos da instituição de ensino estrangeira, onde o aluno realizou seu curso superior.

A Plataforma Carolina Bori, por isso, tornou o procedimento eletrônico e uniforme, o que facilita a troca de documentos e agiliza a análise. É importante ressalvar que as universidades gozam do direito constitucional à autonomia universitária, de modo que podem criar suas próprias regras e auto gerir-se. Neste sentido, as universidades públicas podem aderir ou não à Plataforma Carolina Bori. Assim, coexistem os procedimentos da Plataforma, que contam com universidades que já aderiram a esta inovação, e os procedimentos de outras universidades públicas, que seguem suas próprias orientações, previstas em normativa própria.

Apesar de a Plataforma Carolina Bori ter sido essencial para um acesso mais direto ao serviço de revalidação, ela ainda gera muitas dúvidas. A ideia do presente artigo, portanto, é demonstrar o passo a passo do trâmite de revalidação e também orientar sobre eventuais intercorrências nesse caminho.

 

Como funciona a Plataforma?

O primeiro passo é a solicitação de revalidação à Instituição de Ensino. Uma vez feito o requerimento, está na hora de preparar a documentação. É importante atentar-se aos detalhes, como a necessidade de apostilamento (Apostila de Haia), autenticação e mesmo, se necessário, tradução juramentada.

Com o envio da documentação, a Instituição de Ensino possui prazo para avaliar seus documentos. Se entender necessário, a universidade pode aplicar provas ou exames.

Para os refugiados, que muitas vezes não possuem documentação completa sobre sua formação de origem, a norma determina também que o interessado seja submetido à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo. As provas sempre serão ministradas na língua portuguesa, de modo que o interessado deve conhecer nossa língua; caso não conheça, o processo será dificultoso.

Ao término do processo, será emitido um parecer sobre o deferimento ou indeferimento da revalidação.

 

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Imagem extraída da Plataforma Carolina Bori.

 

Há situações em que o prazo previsto na norma não foi cumprido, ou mesmo que há outros aspectos que precisam ser questionados. Tratamos abaixo sobre algumas situações em específico.

 

Desrespeito ao Prazo

Pode ser que os prazos não sejam cumpridos. Nesse caso, há uma previsão na Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Educação de que penalidades podem ser aplicadas à instituição:

Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira.

E quem aplica essas penalidades? Esse é um trâmite administrativo que poderá ser aplicado perante o Ministério da Educação, mas, também há a opção de levar a demanda ao Poder Judiciário, para garantir a observância de direitos.

 

Indeferimento

Existem casos em que o aluno tem toda a documentação e não tem seu pedido deferido. Outros, em que há pendências difíceis de serem solucionadas. Seja como for, uma das principais reclamações dos alunos que dependem da Plataforma para o reconhecimento do diploma é justamente a falta de clareza sobre a análise que é realizada. Como as universidades são dotadas de autonomia, elas podem entender que aquele diploma não está apto à revalidação. A real dificuldade é a não especificação dos critérios, pois as razões devem ser claras e específicas, seja para o deferimento ou indeferimento. Isso porque todo funcionário público tem o dever de fundamentar seus atos e decisões.

Para estes casos, é possível questionar a decisão de forma administrativa (ou seja, dentro do processo de revalidação do diploma, por meio de peticionamento, garantido pelo direito constitucional à petição) ou judicialmente, sobretudo quando houver nebulosidade sobre as razões da decisão.

 

Cursos inovadores

Tratamos acima que é indispensável, segundo a legislação, que haja equivalência entre cursos, para proceder ao processo de revalidação de diplomas. Ou seja, a universidade pública nacional precisa ter curso semelhante àquele cursado no estrangeiro. No entanto, isso nem sempre é possível, porque há cursos mais inovadores, que dificilmente encontrarão semelhança em outro canto do mundo. Assim, há uma lacuna na regulação a respeito desses casos, o que precisa ser avaliado com cuidado pelo avaliador.

 

Apenas duas submissões na Plataforma Carolina Bori

O art. 47, da Portaria Normativa nº 22, de 2016, determina que “denegada a revalidação ou reconhecimento do diploma e esgotadas as instâncias recursais no âmbito da instituição, será assegurada ao interessado apenas uma nova solicitação em outra instituição, para o mesmo diploma”.

Ou seja, a norma determina que o interessado, se não conseguir o reconhecimento de seu diploma na primeira submissão, somente poderá fazer uma outra vez.

Não cabe por isso uma terceira submissão à Plataforma, o que pode mitigar os direitos do interessado. Além disso, não podem existir pedidos concomitantes, o que torna ainda mais demorado o processo de revalidação.

Para essas situações, é sempre possível questionar os atos na esfera administrativa e judicial.

 

Despesas

Embora sejam instituições públicas, a regulação permite a cobrança de taxas para o procedimento de revalidação. Não há uniformidade quanto aos valores; cada universidade possui autonomia para fixar à sua maneira.

 

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A revalidação é sempre um desafio para os alunos, mas em tempos de globalização, é de interesse do país que esse trâmite seja simplificado e claro, garantindo o intercâmbio científico e cultural dos cursos acadêmicos. Além disso, é altamente relevante para permitir que pessoas com formação qualificada estejam disponíveis para o mercado de trabalho nacional e mesmo para prosseguir com seus estudos e carreira acadêmica no Brasil.

Ter graduados e pós-graduados, com experiências acadêmicas de outros países, enriquece a nossa ciência e a produção de conhecimento.

Os critérios dispostos nas normas de revalidação de diplomas permitem a garantia do rigor científico desses diplomas. No entanto, há muitos aspectos a serem corrigidos e aperfeiçoados, para que esse processo seja mais humano com os alunos e promova, de fato, a eficiência da Plataforma Carolina Bori e dos processos de revalidação, que são capazes de concretizar o direito à educação.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

*Victoria Spera Sanchez é estagiária do Ferreira Nunes Advocacia em Direito Educacional. Foi aluna da Escola de Formação Pública da Sociedade Brasileira de Direito Público em 2019. É graduanda em Direito na PUC/SP. E-mail para contato: victoria@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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