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Reproduzimos abaixo a íntegra da Deliberação nº 166, de 30 de janeiro de 2019, sobre o corte etário para ingresso na Educação Infantil/Pré-Escola e Ensino Fundamental. Em breve, publicaremos aqui no blog a análise da norma.


Proc. CEE 1012850/2018.
Interessado: Conselho Estadual de Educação.
Assunto: Dispõe sobre corte etário para ingresso na Educação Infantil/Pré-Escola e no Ensino Fundamental.
Relatores: Conselheiros Hubert Alquéres e Bernardete Angelina Gatti.
Indicação CEE 173/2019 CP Aprovada em 30-01-2019.

CONSELHO PLENO
RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO

No segundo semestre de 2018, ao julgar duas ações, uma Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e outra de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) referentes à idade de ingresso na Educação Infantil/Pré-Escola e no Ensino Fundamental.

Segundo essas Resoluções do CNE, a idade mínima para uma criança ser matriculada na Pré-Escola, etapa da Educação Infantil, é de 4 anos completados até o dia 31 de março do ano letivo. E, para o Ensino Fundamental, a exigência é de 6 anos completos até a mesma data.

As Resoluções, fundamentadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e adotadas depois de amplos debates e de estudos técnicos, foram editadas em 2010, mas sua aplicação vinha sendo suspensa por decisões da primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário, acarretando para os Estados e Municípios, aos quais compete gerir essas etapas de ensino, dificuldades pedagógicas, administrativas e logísticas ao atendimento da demanda.

A questão ocorreu porque famílias recorreram aos tribunais para garantir a matrícula de seus filhos em idade inferior a essas faixas etárias, fixadas pelo CNE. Procuravam, assim, antecipar a escolarização de seus filhos, o que não é recomendado por pedagogos e especialistas na área de desenvolvimento cognitivo, para os quais é preciso “respeitar a temporalidade no desenvolvimento das crianças”.

Por outro lado, em vários Municípios, a aceitação de matrículas no Ensino Fundamental de crianças que completam 6 anos após 31 de março do ano letivo, foi a maneira encontrada para reduzir a pressão por vagas na Pré-Escola.

Por fim, invocando o princípio da autonomia em matéria de política educacional, vários Conselhos Estaduais de Educação fixaram idades divergentes das previstas pela legislação federal para matricular alunos nesses dois níveis de ensino e a iniciativa também acabou sendo questionada juridicamente. Doze estados chegaram a ter o corte etário suspenso nos tribunais entre 2010 e 2018.

Para tentar deter esta judicialização da Educação Infantil/Pré-Escola e do Ensino Fundamental, a Procuradoria Geral da República (PGR) levou o caso ao Supremo Tribunal Federal, em 2013, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292. Além disso, o governador de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17.

A solução dada pela Corte ao problema criou o padrão único para todo o território nacional. O entendimento do STF passou a ser vinculante para todos os Tribunais de Justiça, o que também cessa com as tensões que têm ocorrido nos casos de transferências de alunos para cidades e estados que adotavam regras distintas.

É o caso do Estado de São Paulo, onde o corte etário na rede estadual é um, e em parte das redes municipais é outro.
 
1.2 APRECIAÇÃO
Considerando o princípio da continuidade de estudos, a decisão do Supremo não afeta as crianças fora da idade de corte etário que já estão matriculadas na Educação Infantil/Pré-Escola ou no Ensino Fundamental.

A decisão obriga os governos estaduais a respeitarem à Resolução do CNE com relação a essa questão.

Logo após ter sido proferida a decisão do STF, a Câmara de Educação Básica do CNE aprovou parecer orientativo em que reafirma a data de corte etário anteriormente fixada e determina que só as crianças que ainda irão entrar na escola sigam a nova norma para o corte etário. Não será afetado quem já está matriculado na Educação Infantil/Pré-Escola ou no Ensino Fundamental.

Desta forma, considerando:
    a) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 no sentido de ser “constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”;
    b) a Resolução CNE/CEB 2, de 09-10-2018, no artigo 2º que estabelece “A data de corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, para matrícula inicial na Educação Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e no Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março”;
    c) o necessário fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), altera-se as diretrizes contidas na Deliberação CEE 73/2008, para fixar as idades de matrícula inicial na Educação Infantil/Pré-Escola aos 4 (quatro) anos e no Ensino Fundamental aos 6 (anos), completados até o dia 31 de março de cada ano.

CONCLUSÃO
Diante do exposto, apresentamos anexo o Projeto de Deliberação ao Conselho Pleno para aprovação.
São Paulo, 28-01-2019.
Cons. Hubert Alquéres
Relator
Consª Bernardete Angelina Gatti
Relatora
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 30-01-2019.
Cons.ª Ghisleine Trigo Silveira
Vice-Presidente no exercício da Presidência
INDICAÇÃO CEE 173/19 – Publicado no D.O. de 31/01/19 – Seção I – Página 49.
DELIBERAÇÃO CEE 166/2019
 
Dispõe sobre o corte etário para matrícula de crianças aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, respectivamente, na etapa da Pré-Escola da Educação Infantil e no Ensino Fundamental do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no inciso I do artigo 2º da Lei 10.403, de 6-7-1971, e na Indicação CEE 173/2019, Delibera:

Art. 1º – A data de corte etário para matrícula inicial na Educação Infantil/Pré-Escola e no Ensino Fundamental, definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais é, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade, completos ou a se completar até 31 de março do ano letivo para o qual se realiza a matrícula.

Art. 2º – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade e em pré-escolas para crianças entre 4 (quatro) a 5 (cinco) anos;

    1º A matrícula na Pré-Escola, segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, deverá ocorrer para as crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade até o dia 31 de março do ano letivo para o qual se realiza a matrícula.
    2º As crianças que completarem 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março, poderão ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil.

Art. 3º – O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.

    1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano letivo, para o qual se realiza a matrícula, nos termos da Lei e das normas vigentes.
    2º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da Pré-Escola.
    3º A frequência e o aproveitamento na Educação Infantil/Pré-Escola não são pré-requisitos para a matrícula no Ensino Fundamental.

Art. 4º – As crianças que até a data da publicação desta Deliberação, já estejam matriculadas e frequentando a Pré-Escola ou o Ensino Fundamental devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento nos estudos.

Art. 5º – O direito à continuidade do percurso educacional é da criança, independentemente da permanência ou de eventual mudança ou transferência de escola, inclusive para crianças em situação de itinerância.

Art. 6º – A presente Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário.

 
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 30-01-2019.
Cons.ª Ghisleine Trigo Silveira
Vice-Presidente no exercício da Presidência
DELIBERAÇÃO CEE 166/19 – Publicado no D.O. de 31/01/19 – Seção I – Página 49.

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