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Por Alynne Nunes

É muito comum que as pessoas busquem realizar cursos extracurriculares, a fim de aprender um novo idioma, ingressar num curso pré-vestibular, ou aprender qualquer outra habilidade.

Ao optar pelo curso, o aluno ou a aluna certamente celebrará um contrato de adesão. Este contrato indica que as cláusulas foram elaboradas pelo fornecedor e que não cabe ao consumidor negociar sobre sua substância.

Criado para facilitar as transações comerciais, o contrato de adesão deve, no entanto, seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor. Nas relações de ensino, como já tivemos a oportunidade de sustentar aqui no blog, cabe à instituição escolar observar tais regras, uma vez que é a parte mais favorecida da relação de consumo. Assim, o contrato deve primar pelo equilíbrio, a fim de que consumidor (aluno ou aluna) tenha seus direitos assegurados frente ao fornecedor (instituição de ensino).

Contudo, o que fazer quando se pretende desistir do curso e as regras do contrato indicam para o pagamento de multa de alto valor?

Em primeiro lugar, é preciso considerar que não podem ser cobrados valores abusivos, ainda que o contrato assim estabeleça. O Código de Defesa do Consumidor é que garante esse direito, no artigo 51, § 1º, III, ao determinar nulidade às cláusulas que sejam manifestamente onerosas ao consumidor.

Assim, cabe questionar a multa, já que a legislação não permite que o fornecedor se enriqueça indevidamente quando, na verdade, não prestou o serviço estabelecido no contrato.

Nesse sentido, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) estabelece como parâmetro que o fornecedor retenha até 10% do valor da matrícula, caso haja desistência antes das aulas; caso elas já tenham iniciado, esse percentual pode ser descontado das mensalidades subsequentes[1]. Por exemplo, se o consumidor ou a consumidora tenha firmado contrato de um ano e desistido nos dois primeiros, deve pagar 10% do valor correspondente ao período que deixou de cursar.

Se a cobrança for acima desse valor, estamos diante de uma cláusula abusiva, e cabe ao consumidor ou à consumidora questioná-la de forma amigável junto à instituição de ensino. Se não houver acordo, a situação pode ser resolvida perante o Poder Judiciário, junto aos Juizados Especiais Cíveis, cuja tramitação processual é mais rápida e eficiente.

[1] Cf. em: http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/saiba-o-que-pode-e-nao-pode-ser-cobrado-em-cursos-extracurriculares. Acesso em: 07 dez. 2016.

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