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O Estado pode ser responsabilizado pelos prejuízos que causar a alguém ou a terceiros, conforme determinação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Estado, nesta concepção, abarca todos os entes federativos: União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Para tanto, basta a ocorrência de ação ou omissão do Estado, o dano e o nexo de causalidade. Não é necessária a comprovação, na maioria dos casos, da culpa ou dolo do agente público que causou o dano, uma vez que é assegurada a responsabilidade objetiva do Estado.

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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Photo by Frederic Köberl on Unsplash

 

Cada ação ou omissão praticada pelo Estado e que seja capaz de ensejar sua responsabilidade civil deve ser averiguada individualmente. Isso porque cada caso possui sua peculiaridade e, a depender da situação de fato, pode exigir maior refinamento da tese jurídica a ser defendida. Há que se considerar a possibilidade de:

  • Responsabilidade subjetiva, nos casos de omissão imprópria
  • Excludentes de responsabilidade do Estado, que podem ocorrem em virtude de:
    • Culpa da vítima
    • Culpa de terceiro
    • Caso fortuito ou força maior
  • Culpa concorrente entre Estado e vítima

Com o intuito de definir as situações em que o Estado pode ser responsabilizado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou sua jurisprudência ao longo dos anos, o que resultou na organização dos julgados na edição n. 61 da “Jurisprudência em Teses”[1]. Abaixo, citaremos as 18 teses já estabelecidas.

 

1) Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 553)

5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 517)

13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 518)

14) Não há nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais.

15) A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/1980) não isenta a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.

16) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por rompimento de barragem, é possível a comprovação de prejuízos de ordem material por prova exclusivamente testemunhal, diante da impossibilidade de produção ou utilização de outro meio probatório.

17) É possível a cumulação de benefício previdenciário com indenização decorrente de responsabilização civil do Estado por danos oriundos do mesmo ato ilícito.

18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

 

A jurisprudência do STJ, tribunal que guarda a legislação federal, pode corroborar tese a ser arguida, fortalecendo a argumentação.

Caso tenha dúvidas, contate advogada ou advogado para esclarecê-las e buscar seus direitos.

 

Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br

 

[1] Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2061:%20RESPONSABILIDADE%20CIVIL%20DO%20ESTADO. Acesso em: 04 dez. 2017.

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