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O Revalida foi instituído pela Lei Federal nº 13.959/19 e trata-se de exame nacional, organizado pelo INEP, para avaliar a formação de médicos formados no estrangeiro, que desejam revalidar seu diploma para exercer a profissão no Brasil.

Após ser aprovado no Revalida, o candidato deve submeter seu diploma para universidade pública nacional, a fim de que passe pelo processo de revalidação. Veja que a prova do Revalida é o primeiro passo desse procedimento, sendo o segundo a avaliação do diploma pela universidade pública.

O edital do Revalida, por sua vez, tem impedido a inscrição daqueles que ainda não possuem o diploma. No entanto, há situações em que o candidato já é graduado no estrangeiro, possui certificado de conclusão de curso — ou está em vias de colar grau –, porém seu diploma ainda não foi emitido.

Nessas circunstâncias, o candidato não pode ser impedido de realizar sua inscrição, razão pela qual pode ingressar com ação judicial para possibilitar sua participação no exame do Revalida.

Isso porque o edital impede, sem justificativa plausível, a inscrição do candidato que não tiver diploma estrangeiro em Medicina. Deve o candidato, no entanto, possuir documento que comprova a conclusão do curso ou a proximidade da colação de grau. Ou seja, o candidato não pode ser prejudicado por falta de diploma quando a demora não ocorre por sua culpa, mas sim por culpa da instituição de ensino.

Caso o candidato perca a oportunidade de inscrever-se no Revalida, somente poderá fazer novamente no semestre seguinte e isso se o governo federal mantiver a regularidade semestral, considerando que tivemos hiatos de anos no oferecimento do exame (últimas provas: 2017, 2020 e 2022.1).

Além disso, o diploma não será avaliado pelo INEP, que organiza a prova. O diploma serve como comprovação do término do curso, porém, nessa fase de inscrição para o certame, outro documento, como o certificado de conclusão de curso, pode suprir essa ausência a que o candidato não deu causa.

Apenas quando for aprovado no Revalida é que o candidato terá seu diploma avaliado, por universidade pública nacional, conforme já frisamos.

Por essa razão, tem-se aplicado, em analogia aos casos de concursos públicos, a Súmula nº 266, do STJ, que dispõe: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”.

Note-se que o raciocínio é o mesmo: os candidatos de concursos públicos devem apresentar os documentos de formação, capazes de conduzir à habilitação legal para o cargo, no momento da posse, e não na inscrição.

Aqui, portanto, ocorre o mesmo procedimento: os candidatos ao Revalida se submetem à prova que, por sua vez, não os classifica, mas aprova aqueles que atingiram pontuação mínima e, assim, estarão aptos a participar da revalidação do diploma estrangeiro junto à universidade pública.

Nessa linha, entendemos que o INEP não pode usurpar competência privativa das universidades, por força do que dispõe o art. 48, da Lei Federal nº 9.394/96, motivo pelo qual não pode indeferir a inscrição do candidato que não apresentar o diploma no ato da inscrição.

Portanto, é importante analisar os termos do edital e ingressar com ação judicial antes do término das inscrições, a fim de garantir o direito daqueles que pretendem participar do Revalida e tornar-se médico no Brasil.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. Membro consultora da Comissão de Graduação e Pós-Graduação da OAB/SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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