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Aqueles que concluíram o Ensino Superior no estrangeiro podem revalidar seus respectivos diplomas no Brasil. Mas como funciona?

É preciso observar a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior, ligada ao Conselho Nacional de Educação. Esta norma traz as regras fundamentais para a revalidação dos diplomas estrangeiros e considera, também, a peculiaridade da situação dos refugiados.

Os diplomas devem ser submetidos para revalidação em universidades públicas. Antes da publicação da Resolução nº 3, cada universidade criava sua própria regra sobre o processo de revalidação. O problema era de que não havia uniformidade de critério e nem de prazos, de modo que o aluno esperava por anos a fio em busca de um parecer.

Nesse sentido, a Resolução nº 3/2016, em seu art. 4º, § 4º, definiu prazo máximo para a conclusão dos processos de revalidação de diploma estrangeiro, que deve ocorrer em até 180 (cento e oitenta dias) dias, contados a partir da data do protocolo.


“Art. 4º. (…)

4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.

5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira.”


Este prazo também está disposto na Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, subscrita pelo então Ministro da Educação Mendonça Filho.


Art. 6º – O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias.

1º – A instituição revalidadora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.

2º – A instituição reconhecedora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou indeferimento do reconhecimento do diploma.

3º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração de responsabilidade funcional e institucional, diretamente no âmbito da instituição ou por órgão externo de controle da atividade pública ou de supervisão da educação superior brasileira.

4º – Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de revalidação ou reconhecimento de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a instituição revalidadora ou reconhecedora não tenha dado causa.”


A Portaria Normativa tratou, ainda, da Plataforma Carolina Bori, que cria ambiente de troca de informações entre instituições de ensino, a fim de simplificar e tornar mais transparente o processo de revalidação dos diplomas estrangeiros. A Plataforma contribui, de maneira mais objetiva, para o controle dos prazos.

Com a adoção das regras, propicia-se maior segurança às partes, bem como sobre a transparência do processo, além de contribuir com a internacionalização do ensino.

Dúvidas a respeito do cumprimento das regras devem ser verificadas com profissional da área do Direito Educacional, a fim de garantir a observância dos direitos e dos prazos estabelecidos.


Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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