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A Presidência da República sancionou ontem a Lei Federal n. 14.218, que incluiu dispositivo na Lei n. 14.040/2020, determinando sua vigência até o final deste ano letivo de 2021.

A medida é essencial para garantir segurança jurídica para os atos realizados neste ano pelas redes escolares, após o término da vigência da Lei n. 14.040/2020.

Para melhor entendermos a situação e as implicações da nova lei, é necessário tratar da normativa federal sobre educação, editadas especialmente para o período pandêmico.

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No início da pandemia, em abril de 2020, a Presidência da República editou a Medida Provisória n. 934, que estabeleceu normas excepcionais para a educação no Brasil.

Ficou definido que não seria obrigatória a observância de mínimo de dias efetivos de trabalho escolar, conforme exigido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), além de permitir a colação de grau antecipada de estudantes da área da saúde, sob as condições ali previstas, a fim de arregimentar o número de profissionais a atuar na linha de frente contra o COVID-19.

Por determinação constitucional, a Medida Provisória, editada diretamente pelo Presidente da República, somente pode vigorar por 60 dias, prorrogável por uma só vez, devendo ser submetida imediatamente ao Congresso Nacional.

Ao ser encaminhada para o Poder Legislativo, os parlamentares transformaram a referida Medida Provisória na Lei n. 14.040/2020, que, além de ter mantido as disposições da norma presidencial, também determinou que:

  1. A educação infantil não mais está obrigada a cumprir os dias mínimos de trabalho educacional e mesmo da carga horária mínima, definida pela LDB;
  2. Os ensinos fundamental e médio não mais estão obrigados a cumprir os dias mínimos de trabalho educacional, porém deveriam atender à carga horária mínima, disposta pela LDB;
  3. Que a rede escolar pode realizar espécie de continuum entre dois anos escolares, para cumprir os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento’;
  4. Podem ser realizadas atividades não presenciais na educação básica;
  5. As instituições de ensino superior ficam dispensadas da obrigatoriedade de mínimo de dias letivos, desde que mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso e que não haja prejuízos aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão;
  6. O retorno às atividades presenciais deve observar às diretrizes das autoridades sanitárias;
  7. Garantia de atendimento educacional adequado ao estudante enfermo por Covid-19;
  8. Manutenção dos programas públicos suplementares de atendimento aos estudantes da educação básica e programas públicos de assistência estudantil do ensino superior.

De acordo com a Lei n. 14.040/2020, essas disposições excepcionais somente vigorariam durante o período de calamidade pública, assim definido por meio do Decreto Legislativo n. 6/2020.

Ocorre que o referido Decreto teve vigência até o dia 31 de dezembro de 2020, de maneira que a Lei n. 14.040/2020 não mais vigorava desde aquela data. Havia dúvidas, pois, se era possível uma instituição de ensino superior determinar a colação de grau antecipada de seus alunos de Medicina durante este ano letivo.

No entanto, é sabido que o ano letivo de 2021 foi muito impactado pela pandemia, com aumento expressivo no número de internações e mortes no primeiro semestre, observando-se marcante declínio com a vacinação em massa da população, o que permitiu o retorno às atividades presenciais neste segundo semestre, com maior grau de proteção.

Por isso, a fim de garantir segurança jurídica, a Presidência da República publicou ontem a Lei n. 14.218 que expressamente estendeu os efeitos da Lei n. 14.040 para todo o ano letivo de 2021.

Sendo assim, as redes escolares terão suporte jurídico para sustentar as medidas excepcionais aplicadas para garantir o direito à educação no ano letivo de 2021, porém com prevenção. O ensino remoto, nesse sentido, torna-se permitido durante o ano letivo de 2021, dado que não implicará em prejuízos ao estudante, caso atendidas as recomendações da Lei n. 14.040/2020 e as medidas de prevenção determinadas pelas autoridades locais.

Sem dúvida, a Lei garante atribui legitimidade às medidas desenvolvidas pelas redes escolares durante o ano letivo de 2021, que tomaram como referência – e aperfeiçoaram – as medidas que foram implementadas durante o ano letivo de 2020.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. Membro consultora da Comissão de Graduação e Pós-Graduação da OAB/SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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