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O período de pandemia trouxe inúmeros desafios para as atividades escolares e acadêmicas, razão pela qual foi editada da Medida Provisória nº 934 (MP 934), em 1º de abril de 2020, com regras transitórias para o período.

Como a MP 934 tem prazo curto de validade, o Congresso Nacional elaborou projeto de lei de conversão, que foi posteriormente transformado na Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que vigorará até a manutenção do estado de calamidade pública.

Por sua vez, o estado de calamidade pública, de acordo com o Decreto Legislativo nº 6/2020, deve vigorar até 31 de dezembro de 2020. O Congresso Nacional avaliará a possibilidade de extensão de sua duração, caso seja recomendado pelas autoridades sanitárias e cientistas. Portanto, podemos afirmar que a Lei nº 14.040/2020 é válida, considerando as regras vigentes, até 31 de dezembro deste ano.

Para todas as etapas de ensino, a Lei manteve a orientação de atividades pedagógicas não presenciais, intermediadas pela tecnologia. Ou seja, as atividades a distância continuarão enquanto perdurar o estado de calamidade.

O retorno às atividades escolares deve observar as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras do sistema de ensino, conforme determina o art. 6º, da Lei nº 14.040/20.

Abaixo, tratamos das mudanças trazidas pela Lei. Algumas delas, cabe ressalvar, já tinham sido tratadas na MP 934, de modo que agora perdurarão por um tempo maior.

 

Educação Básica

 

Educação Infantil

As instituições de ensino da Educação Infantil ficam dispensadas da obrigatoriedade do mínimo de 200 dias letivos, bem como do cumprimento da carga horária mínima anual de 800 horas.

As escolinhas de Educação Infantil são as mais vulneráveis do setor nesta pandemia, pois o ensino básico somente é obrigatório a partir dos 4 anos de idade. Além disso, em razão do período de crescimento das crianças e do perfil pedagógico da Educação Infantil, há dificuldades em adotar o modelo de atividades pedagógicas não presenciais.

 

Ensinos Fundamental e Médio

As instituições que oferecem Ensinos Fundamental e Médio ficam dispensadas da obrigatoriedade do mínimo de 200 dias letivos, mantendo-se a carga horária mínima anual.

O Parecer nº 5/2020, do Conselho Nacional de Educação, especificou as orientações específicas para essas etapas do ensino, considerando-se a peculiaridade de cada uma e a fase de crescimento da criança ou jovem.

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A norma ainda assegura, para a Educação Básica, que a reorganização do calendário escolar deste ano letivo deve ser feita de acordo com a Constituição Federal, resguardando-se a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (evitando-se a evasão escolar), bem como que conte com a participação da comunidade escolar para sua definição.

Assim, é fundamental que os pais, responsáveis, docentes, funcionários e alunos participem das decisões para determinar a reorganização do calendário escolar. O retorno às aulas precisa ser feito com segurança.

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A Lei permite, ainda, que a integralização da carga horária mínima do ano letivo pode ser feita no ano letivo seguinte, adotando dois anos em continuidade, de acordo com as diretrizes dos sistemas de ensino.

É possível que os sistemas de ensino garantam, para o aluno concluinte do Ensino Médio, matrícula para mais um ano (espécie de “4º ano” do Ensino Médio), com conteúdo curricular do 3º ano do Ensino Médio, desde que existam vagas na rede pública. Esta regra está de acordo com os debates para que o aluno da rede pública não deixe o sistema escolar com prejuízos em sua formação.

Embora a atitude seja nobre, dependerá da disponibilidade orçamentária de cada rede, bem como de sua capacidade de oferecer tal etapa do ensino. Há riscos de gerar disparidades entre Estados, o que gera distorções de oportunidades.

 

Ensino Superior

A Lei dispensou as instituições de ensino superior de observar o mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, mantendo, por outro lado, a carga horária prevista na grade curricular de cada curso.

Pode haver a antecipação da conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Odontologia, desde que o aluno tenha concluído, no mínimo, 75% da carga horária relativa ao estágio (Internato, no caso do curso de Medicina).

Também é possível a antecipação da conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, que estejam relacionados ao combate à pandemia do COVID-19, desde que haja cumprimento de, no mínimo, 75% da carga horária relativa ao estágio.

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Essas mudanças visam assegurar o mínimo de orientações para a garantia do direito à educação durante o estado de calamidade pública, em razão do COVID-19. É muito importante que o Conselho Nacional de Educação e os sistemas de ensino estaduais e municipais apresentem orientações claras para a rede escolar, evitando-se situações díspares.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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