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No dia 28 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da lei do Pará que obrigava as escolas particulares a darem desconto nas mensalidades durante a pandemia. A decisão é importante porque forma o entendimento da Corte acerca desse tema, que foi tão debatido desde o início das aulas remotas, especialmente nas justiças locais.

A tese vencedora foi a desenvolvida pelo Ministro Dias Toffoli, segundo a qual a elaboração de lei estadual que interferisse nos contratos educacionais, firmados entre pais e escolas, seria inconstitucional. Essa interferência foi interpretada pelo Ministro como usurpação de competência legislativa. A Constituição Federal possui um desenho próprio em seus artigos sobre quais matérias devem ser normatizadas pela União, pelos Estados e  Municípios. Seguindo o sistema de competências da Constituição, cabe à União legislar sobre Direito Civil, matéria jurídica que cuida dos contratos, motivo pelo qual o Ministro entendeu que o Estado do Pará, que criou a lei, extrapolou suas possibilidades legislativas.

Além do entendimento de que o Estado do Pará não teria competência para legislar sobre Direito Civil, a tese vencedora entendeu que o ordenamento jurídico brasileiro já possui um sistema de revisão contratual em caso de desequilíbrio entre as obrigações. Ou seja, havendo fatores externos que modifiquem o contexto em que o contrato foi assinado (que é o caso da pandemia), é possível que as obrigações sejam reequilibradas. Esse reequilíbrio pode ser feito diretamente com a escola ou judicialmente.

Por fim, o Ministro sustentou que a lei paraense estava em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois impunha às escolas a revisão contratual de forma linear, sem dar às instituições de ensino a possibilidade de rediscutir o contrato com os pais, conforme explicado acima.

A decisão não foi unânime, ficando vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber, que entenderam que a lei estava, justamente, potencializando o direito do consumidor em momento de crise sanitária.

Essa decisão é relevante porque será seguida pelos demais tribunais. Em termos práticos, se as leis dos demais Estados, como é o caso do Ceará e do Maranhão, também forem questionadas perante o STF, a tendência é a de que se enquadrem nesse mesmo entendimento seguido pela Corte e sejam declaradas inconstitucionais.

Assim, pode-se dizer que o STF consolidou o entendimento de que leis estaduais não podem impor às instituições de ensino a redução no valor das mensalidades. Mas, como lembrou o Ministro Toffoli, havendo desproporcionalidade nos contratos educacionais, o Direito Civil possui mecanismos próprios de revisão das obrigações.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. Membro consultora da Comissão de Graduação e Pós-Graduação da OAB/SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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