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Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional lei baiana que proibiu publicidade, direcionada a crianças, nas escolas públicas e privadas da educação básica. A regra também impede o uso de celebridades ou personagens infantis na comercialização, bem como atrelar o recebimento de brindes promocionais à compra do produto.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5631 foi proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), que sustentou que o tema da lei se insere na competência da União para legislar sobre “publicidade comercial”, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia criar norma acerca dessa temática. A ABERT também sustentou que a lei baiana violava a liberdade de expressão e de manifestação, direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, assim como a competência federal para regular as diversões e espetáculos públicos.

O STF entendeu que a lei baiana se coaduna com os objetivos dispostos na Constituição Federal, que o Estado criou norma de acordo com suas competências normativas, além de ter promovido a saúde de crianças e adolescentes, que possuem prioridade absoluta – considerando-se, ainda, que a redação originária da norma vedava a publicidade de alimentos com baixo teor nutricional às crianças.

Embora a decisão se refira à lei baiana, que continua a surtir efeitos no ordenamento jurídico, ficou assentado o entendimento da Suprema Corte sobre a inconstitucionalidade da publicidade infantil nas escolas, de qualquer natureza, priorizando as práticas pedagógicas no espaço educacional e protegendo a criança e o adolescente de intervenções publicitárias, capazes de interferir negativamente em seu desenvolvimento.

É recomendável que o Congresso Nacional se esforce no sentido de criar lei aplicável em todo o país, para que haja orientações mais precisas sobre a proibição da publicidade infantil nas escolas. A publicidade não pode competir com as práticas pedagógicas.

Essa decisão é importante para demonstrar que a prática não pode ser permitida em outros estados da Federação, além de robustecer o tratamento jurídico aos direitos da criança e do adolescente, priorizando a sua liberdade de aprender. Escola é lugar de aprendizagem, e não de publicidade.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. Membra consultora da Comissão de Graduação e Pós-Graduação da OAB/SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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