transferencia-ex-officio

A transferência ex officio, como já vimos aqui no blog (Transferência de matrícula ex officio, o que é isso? – Ferreira Nunes), consiste na necessidade de o estudante servidor público ou de seu familiar ser transferido de ofício ou removido de seu local de trabalho para outro município, garantindo-se a manutenção de seu direito à educação em instituição de ensino congênere. É o que ocorre com servidor público e sua família quando é transferido para outra cidade, por exemplo.

O termo jurídico ex officio vem do latim e significa que algum ato será realizado por imperativo legal, decisão judicial, ou em função do cargo público que a pessoa ocupa. A regulamentação está prevista no art. 49 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e na Lei nº 9.536/97. No entanto, diante das peculiaridades dos casos concretos, o Poder Judiciário delimitou os contornos dessa transferência.

Entre os requisitos exigidos está a congeneridade. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 3324, foi provocado a interpretar a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.536/97. Isso porque sua redação dava abertura para que a transferência ex officio ocorresse entre universidades públicas e privadas. Ou seja, um aluno poderia estudar em determinado município em instituição de ensino privada e, com a transferência ex officio, optar por instituição de ensino pública, no município para o qual foi designado. Ocorre que o processo seletivo de universidades públicas segue o princípio constitucional do concurso público (art. 37, CRFB/88), de forma que feriria o princípio da isonomia a transferência entre universidades que não possuíssem a mesma natureza jurídica.

Além disso, a Constituição Federal prevê a autonomia universitária (art. 207), o que engloba a autonomia financeira, administrativa e didático-científica. A situação das transferências ex officio influencia, principalmente, a autonomia administrativa e financeira, pois desequilibram o planejamento daquele período. Em cidades que sofrem muitas movimentações, como é o caso de Brasília, as universidades podem chegar a receber centenas de novos alunos no período de um ano. Esse exemplo foi trazido pelo Ministro Marco Aurélio em seu voto.

Assim, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que o art. 1º da Lei nº 9.536/97 é constitucional, mas, para que mantivesse sua pertinência com o ordenamento jurídico brasileiro, seu texto precisaria ser interpretado em conformidade com as demais normas constitucionais. Dessa forma, passou-se a exigir a congeneridade das transferências.

Um ponto importante a ser destacado é que a decisão do STF é vinculante, ou seja, seu cumprimento é obrigatório para os Poderes Judiciário e Administração Pública, da mesma forma que uma lei. Isso não quer dizer, no entanto, que não existam exceções a esse requisito.

No Direito, sobretudo em ações dotadas de alta tensão constitucional, em que direitos fundamentais conflitam, adota-se a ponderação. Assim, esses direitos são analisados como se estivessem em uma balança. Em cada caso concreto, um direito terá um peso diferente. Pode ser que, por situação excepcional, seja necessário realizar a transferência ex officio mesmo sem observar o requisito da congeneridade, porque naquele local não teria como atendê-lo. Essa análise, contudo, dependerá do contexto em que o direito estiver inserido, de maneira que o aluno-servidor pode se socorrer do Poder Judiciário nessas situações.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. Membro consultora da Comissão de Graduação e Pós-Graduação da OAB/SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

*Victoria Spera Sanchez é estagiária do Ferreira Nunes Advocacia em Direito Educacional. Foi aluna da Escola de Formação Pública da Sociedade Brasileira de Direito Público em 2019. É graduanda em Direito na PUC/SP. E-mail para contato: victoria@ferreiranunesadvocacia.com.br.

Photo by Iñaki del Olmo on Unsplash

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.