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O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que é obrigatória a vacinação das crianças, quando determinado pelas autoridades sanitárias.

As vacinas devem ser aplicadas desde a mais tenra idade, de acordo com o calendário governamental, para garantir a imunização. Doenças que causaram fortes epidemias no passado, como a varíola e a paralisia infantil foram praticamente erradicadas com a vacinação em massa, garantindo o direito da criança e do adolescente de se desenvolverem com saúde.

Considerando sua importância, alguns municípios e estados brasileiros criaram leis para assegurar que a carteirinha de vacinação deve ser apresentada no ato da matrícula e que, se a criança estiver com o calendário atrasado, este fato deve ser comunicado ao Conselho Tutelar. Ainda assim, a exigência não é capaz de afastar o direito à matrícula da criança, que deve ser matriculada ainda que não vacinada, porém o fato deve ser comunicado às autoridades.

Na capital do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade existe desde 2013, com a Lei Municipal n. 5.612. No Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, está em tramitação o Projeto de Lei n. 2.750, que será aplicável às escolas públicas e privadas. A cidade mineira de Poços de Caldas também tem lei similar, aprovada em 2020.

Inspirada na lei italiana conhecida pela alcunha de “Lei Lorenzin”, de 2017, que obriga a apresentação da carteirinha de vacinação no ato da matrícula em todas as escolas do país, o Estado de São Paulo aprovou a Lei n. 17.252, de março de 2020. O Projeto de Lei iniciou sua tramitação em 2019, antes mesmo da pandemia do COVID-19, o que certamente auxiliará na imunização dos alunos da rede paulista, pública e privada.

Outros Estados, como Paraná (Lei Estadual n. 10.202/2018), Santa Catarina (Lei Estadual n. 14.949/2009) e Rio Grande do Sul (Lei Estadual n. 15.409/2019), também possuem legislação sobre o assunto, determinando sua aplicação nas redes pública e privada de ensino.

Ainda assim, existe iniciativa para tornar essa exigência obrigatória em todo o país. O Projeto de Lei n. 5542/2019, do Senado Federal, tem esse objetivo. Contrapondo-se à força dos movimentos antivacinas, o Projeto pretende se firmar como um direito da criança e do adolescente, já que esses sujeitos, enquanto titulares de direitos, devem ser vacinados e ter sua saúde protegida, ainda que seja distinto o interesse de seus pais.

O Projeto salvaguarda, ainda, situações excepcionais, em que a criança tem alguma alergia ao componente da vacina, ocasião em que será afastada a obrigatoriedade por meio da apresentação de um laudo médico.

Uma lei em âmbito nacional pode ajudar a uniformizar essa exigência e facilitar o trabalho daqueles que trabalham no Sistema Único de Saúde e nos Conselhos Tutelares, a fim de aumentar o número de profissionais que terão contato com as crianças e salvaguardar seus direitos.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. Membro consultora da Comissão de Graduação e Pós-Graduação da OAB/SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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