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Um curso sub judice é aquele que funciona sob autorização judicial. Ou seja, não foi o MEC que autorizou seu funcionamento, mas sim o Poder Judiciário, após decisão daquele órgão ter sido objeto de questionamento.

Essas autorizações, no entanto, costumam ocorrer em fase liminar do processo judicial, razão pela qual são consideradas precárias – ou seja, são provisórias e podem “cair” a qualquer momento, seja por decisão do tribunal ou mesmo mudança no cenário fático.

Para ficar mais claro, imagine a seguinte situação: uma universidade possui um curso que não foi autorizado pelo MEC, em função de não atender a determinado requisito. A instituição de ensino, por sua vez, entrou com ação judicial para questionar a avaliação do órgão federal, a fim de permitir sua autorização por meio de decisão liminar.

Com a autorização judicial, o curso passa a ser oferecido: turmas são formadas e alunos criam expectativas sobre a continuidade de suas atividades. Mas se a decisão é precária, qual a garantia de estudar num curso assim, sem a devida segurança jurídica?

É comum que cursos muito disputados, como o de medicina, tenham demanda expressiva mesmo que estejam funcionando por força de decisão judicial. Essa dinâmica, contudo, revela um importante risco: transfere ao aluno o risco regulatório do curso.

Embora a legislação preveja a possibilidade de transferência assistida dos alunos (Decreto n. 9.235/2017, art. 24, § 4º e art. 57, § 3º), esse mecanismo tem sido pouco aplicado na prática. Isso porque, é necessária a anuência de outra instituição de ensino, a intermediação do MEC, além de ajustes na regulação vigente, que é anterior ao referido Decreto.

Se o intuito da legislação consiste em proteger o aluno, a fim de que não perca o vínculo acadêmico em decorrência do risco regulatório, restam, na prática, poucas alternativas para garantir a continuidade dos estudos. A transferência regular para outra instituição de ensino pode ser uma saída, mas depende da disponibilidade de vagas, proximidade geográfica, além de ser avaliada individualmente, e não disponível a todos os estudantes, como na modalidade de transferência assistida.

Há que se considerar outras saídas jurídicas, a depender do caso concreto, especialmente pelas circunstâncias que tornaram o curso sub judice. A análise precisa ser estratégica e considerar fatores como a frequência das aulas, atividades acadêmicas e eventual ausência de emissão de documentos formativos, como histórico escolar e diploma. A inação do Poder Público e o prejuízo à coletividade também são elementos a serem levados em consideração.

A recorrência de cursos sub judice revela disputa regulatória e de mercado que transferem ao aluno o ônus da insegurança jurídica. De boa-fé, o estudante cria expectativas legítimas e pode sofrer prejuízos, como a impossibilidade de transferência e de aproveitamento dos períodos cursados, justificando, inclusive, a propositura de ações indenizatórias, conforme as nuances do caso concreto.


Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.