Jean-Marc Côté

O papel da educação tornou-se objeto de disputa. Sob o argumento de que os professores e as instituições de ensino têm agido para doutrinar os alunos, emergiram projetos de lei que pretendem coibir a suposta prática. O objetivo consiste em sufocar o pensamento divergente, crítico e mesmo aquele baseado em fatos notórios. Em tempos de predomínio das redes sociais, o próprio conceito de verdade foi relativizado em prol de determinada pauta política, autoritária e excludente.

No entanto, há regras a serem seguidas. A educação não é um campo desregulado que funciona segundo a simplista lógica do livre mercado, em que basta pressão do conjunto de consumidores para transformá-la em seu objeto personalizado de consumo. Há, na verdade, um extenso conjunto normativo que naturalmente precisa ser observado por toda a sociedade.

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a designar um capítulo próprio para tratar da educação pública e privada. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), também conhecida por “Lei Darcy Ribeiro”, regulamenta as etapas do ensino, destacando seus objetivos, como a formação crítica e a formação para o trabalho. Além disso, há as regras e programas específicos do Ministério da Educação, como a Base Nacional Comum Curricular, bem como os Conselhos de Educação, que também possuem função regulatória, a nível federal, estadual e municipal. Trata-se, por isso, de setor fortemente regulado, fundado na liberdade de expressão, na liberdade de cátedra e em valores democráticos.

Embora a relação jurídica educacional também seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), não se trata de uma relação puramente consumerista. Isso porque há regras específicas ligadas ao Direito Educacional que precisam ser cumpridas. Ou seja, não cabe aos consumidores determinar qual o método a ser adotado, quais as obras devem ser lidas, quais os professores devem ser contratados e quais assuntos não podem ser tratados. Não vale, na área da educação, a máxima consumerista de que “o cliente tem sempre razão”.

A estrutura da educação não é designada por moralistas, mas sim por técnicos. Na educação básica, os profissionais da Pedagogia e aqueles que cursaram licenciatura (como os cursos de História, Matemática, Letras, entre outras áreas, que habilitam o profissional a dar aulas) definem o conteúdo a ser ensinado com base nas diretrizes pedagógicas e regulatórias.

No entanto, as instituições de ensino não são ambientes fechados em si mesmos. Por sua natureza, devem contar com a participação dos alunos e de seus responsáveis em determinadas atividades. O grau de participação, na educação básica, varia de escola para escola, cujas atribuições estão previstas em seu respectivo Regimento Escolar. No caso da educação pública, não há uma regulação uniforme a esse respeito, pois não houve a regulamentação do princípio da “gestão democrática do ensino público”, previsto no art. 206, VI, da CF.

Ainda que a regulação seja clara, em prol de um ensino inclusivo e que garanta a liberdade de cátedra dos docentes e das instituições de ensino, não há como ignorar a pressão contra suposta doutrinação aos alunos. Quais os limites? Os professores e as instituições de ensino podem tratar sobre absolutamente tudo em sala de aula? Quais os fundamentos dessa medida que pretende intervir mais diretamente nas orientações pedagógicas?

Em primeiro lugar, é preciso reforçar que o docente possui liberdade de cátedra, fundada na liberdade de expressão, segundo a qual lhe é permitido ministrar seu conteúdo sem sofrer interferências e pressões externas. Qualquer medida destinada a limitar sua atuação caracteriza-se como censura. Somente em governos autoritários há medidas que contenham a liberdade do professor em sala de aula, a fim de melhor controlar os alunos, que não estariam sujeitos a temáticas que poderiam gerar reflexões contrárias à dominação pretendida.

Quais temas podem ser abordados em sala de aula? Não há limites sobre a forma de abordagem; há, por outro lado, temas que devem ser abordados em distintas etapas de ensino, que são aqueles determinados pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Por exemplo, no 9º do Ensino Fundamental, a BNCC lista a seguinte habilidade para a disciplina de História: “(EF09HI26) Discutir e analisar as causas da violência contra populações marginalizadas (negros, indígenas, mulheres, homossexuais, camponeses, pobres etc.) com vistas à tomada de consciência e à construção de uma cultura de paz, empatia e respeito às pessoas.”. Ou seja, o tema deve ser abordado em todas as escolas do país, sejam públicas ou privadas, haja vista que a construção da BNCC ocorreu com a participação da sociedade civil.

Entretanto, o docente, que lida diretamente com os alunos, é o principal prejudicado quando se alega que há doutrinação em sala de aula. Embora não exista fundamento jurídico para vigiar os professores, cria-se um ambiente hostil, estimulando até mesmo a censura prévia, a fim de evitar retaliações e repercussões negativas sobre sua experiência de trabalho. Por isso, tratamos abaixo de perguntas e respostas a partir de casos práticos, bem como suas respectivas medidas legais, a fim de orientar docentes e instituição de ensino.

 

  • Responsável fez reclamações na Direção, alegando que o professor estava doutrinando os alunos ao ir contra determinada vertente política.

O docente deve esclarecer à Direção o tema abordado e de que forma ocorreu. Não cabe restrições em sua atividade de ensinar. A escola, por natureza, deve ser um ambiente que fomente o espírito crítico e reflexivo, que, muitas vezes, pode contrariar a família do estudante.

É preciso esclarecer ao responsável que aquele é o conteúdo previsto no currículo da etapa de ensino, e que possui lastro na BNCC e legislação educacional.

A alegação de que o docente estaria, por exemplo, estimulando o voto ou o apoio a determinado político deve ser avaliada com cautela. Ainda que o docente esteja, de fato, praticando certo proselitismo político em favor de candidato, essa conduta costuma ser exceção, e não a regra. Não deve ser confundido o conteúdo curricular – que, por sua natureza, pode tocar em temáticas políticas – com o explícito apoio político. Neste caso, a Direção da instituição de ensino pode tomar medidas com base em seu Regimento Escolar e legislação trabalhista e educacional. Não cabe, por exemplo, a demissão sumária, haja vista que desproporcional para a situação apresentada. Questionável, também, a responsabilização civil, pois não é evidente qual o ato ilícito praticado. Além disso, numa relação de ensino, a lei deve ser aplicada considerando esta particularidade, e não ser equiparada a qualquer caso de responsabilização. É preciso estar atento, por isso, à especificidade da relação educacional, sustentada por robusto arcabouço regulatório.

 

  • O que posso fazer contra aqueles que tentam restringir minha liberdade de expressão?

Busque apoio de outros docentes e comunique à Direção da instituição de ensino. Procure produzir provas de que ocorreu e/ou ainda ocorre tentativas de limitar sua liberdade de expressão.

 

  • Os alunos parecem desconfiados e creio que eles gravam minhas aulas sem minha autorização. O que posso fazer?

As aulas podem ser gravadas, desde que haja o consentimento do professor. Não cabe a alegação de que o STF autorizou a gravação ambiente para o resguardo de direito próprio, pois, nesta situação, não há indícios de práticas ilícitas. Sob essa frágil justificativa, todas as aulas poderiam ser gravadas para provar qualquer ilicitude futura (violência física, por exemplo), o que seria medida altamente desproporcional, uma espécie de “Minority Report escolar”. Isso porque se assim o fosse, serviria de estímulo à censura ao docente. Além disso, há municípios[1] que dispõem de regulação que admite a gravação das aulas, não para censurar o professor, mas sim para garantir a segurança física dos estudantes. No entanto, é preciso cautela para que esta medida em específico não se transforme em instrumento de coação contra os professores.

Se não houve a autorização, a publicidade do material acarreta em responsabilização daquele que assim o fez. Abre-se, com isso, a possibilidade de pleitear indenização por danos morais e mesmo considerar a abertura de inquérito policial para avaliar a prática de conduta criminosa.

 

  • Sou dirigente de uma instituição de ensino e tenho sofrido pressões dos responsáveis para retirar determinadas obras do conteúdo curricular. O que posso fazer?

A instituição de ensino pode agendar reunião e conversar com os pais e responsáveis a respeito dos critérios para escolha do conteúdo das obras. No entanto, a instituição de ensino costuma adotar postura mais conservadora, a fim de manter sua clientela. Importante, por isso, esclarecer aos pais como os conteúdos são estabelecidos e pensar em soluções criativas que permitam maior participação dos responsáveis sem interferir na atividade docente.

 

  • Fui demitido sumariamente por conta de minha orientação política. O que posso fazer?

Não há fundamento jurídico para a demissão sumária pura e simplesmente em razão da orientação política do docente. Neste caso, consulte sempre um advogado que lhe ajudará com as particularidades de seu caso.

 

  • Possuo perfis em redes sociais e os alunos adoram meus posts sobre política, nos quais deixo claro meu posicionamento. Já aconteceu de alguns pais comentarem nos meus posts, alegando que estou doutrinando seus filhos. O que fazer?

Inicialmente, é preciso observar se há alguma recomendação da instituição de ensino em específico, como no Regimento Escolar. Caso não exista, não há impedimento legal para manter amizades virtuais com os alunos em redes sociais. Ainda que menores de idade, o Estatuto da Criança e do Adolescente garante sua liberdade de expressão, a fim de fomentar sua formação crítica.

É preciso cautela a respeito do teor dos comentários. Caso haja palavras de cunho ofensivo, pode-se considerar que afetaram a honra do docente, cujo excesso poderá ser objeto de ação judicial.

Na dúvida, consulte sempre uma advogada ou um advogado.


Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

 

[1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-out-02/valida-lei-municipal-obriga-cameras-escolas-publicas. Acesso em: 05 nov. 2018.

 

Imagem: Jean-Marc Côté. A 19th-Century Vision of the Year 2000. In Public Domain Review.

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