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A transferência ex officio educacional pretende garantir que o servidor e/ou seus familiares continuem com seus estudos na hipótese de remoção de ofício e sem interrupções. Trata-se da garantia de continuidade do direito à educação. A Lei Federal n. 9.536/97 salvaguarda esse direito, determinando que a transferência será efetivada em qualquer instituição de ensino do país, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga.

A partir da remoção de ofício do servidor, ele próprio e/ou seus dependentes podem ficar sem estudar. Num país de dimensões continentais como o Brasil, outros fatores podem repercutir, como a remoção para localidades remotas, com poucas instituições de ensino, ou mesmo para locais com grande oferta e procura, que também repercutem na forma de análise do pedido pela instituição de ensino.

Caso esse direito não existisse, uma família poderia ficar separada, pois alguns membros teriam que residir na localidade de origem, se a de destino não ofertasse vaga ao servidor e/ou familiar recém-chegado. A educação permite a ascensão social e pessoal, mas também depende de apoio familiar para garantir bons resultados, por isso a proteção à família também é um dos objetivos desta política.

Assim, para pedir a transferência na instituição de ensino, além de comprovar a remoção de ofício, o servidor e/ou seu dependente deve demonstrar o atendimento do requisito da congeneridade, conforme definiu o STF (ADI 3324). Ou seja, se a instituição de origem for de natureza pública, a de destino também deve ser; e se a de origem for privada, a de destino também deve ser particular.

Há dúvidas, no entanto, sobre a aplicabilidade da transferência ex officio educacional para casos em que a remoção se dá para o exercício do cargo de chefia. A celeuma existe porque podem existir interpretações no sentido de que a promoção poderia indicar que houve certa anuência do servidor, distanciando-se de uma remoção abrupta, ou mesmo que há incidência do art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.536/97, que afasta a transferência quando o interessado se desloca para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

É preciso esclarecer inicialmente que o referido dispositivo somente se aplica para casos de provimento inicial. Ou seja, quando o servidor toma posse e é designado inicialmente para localidade distinta da qual reside; ou mesmo quando a administração pública contrata alguém, não servidor, para exercer cargo comissionado ou função de confiança (como os cargos “DAS”). Segundo a interpretação predominante do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.675.390/PB), de fato não se aplica o dispositivo para remoções que aconteçam ao longo da carreira do servidor para ocupar cargo de chefia, posto que trata da forma de ingresso no serviço público.

Nesse sentido, o foco interpretativo deve ser o caráter de ofício da remoção, que significa ter ocorrido no interesse da Administração Pública; o oposto da remoção de ofício é a “a pedido” do servidor. Tratando-se de ato unilateral do órgão público, que assim qualifique a remoção como de ofício, mesmo que esta seja para que o servidor de carreira exerça atividade de chefia, não deve existir empecilhos para a transferência educacional, uma vez que não existem limitações legais e/ou jurisprudenciais.

No entanto, a forma de análise dos casos de transferência pelas instituições de ensino – especialmente as públicas – revelam o predomínio de interpretações restritivas, que mitigam o direito do servidor público e de seus dependentes. Por isso, é recomendável contar com apoio jurídico desde o pedido administrativo, a fim de avaliar a situação concreta e traçar estratégia que permita o exercício do direito à educação e a proteção familiar.


Alynne Nayara Ferreira Nunes é sócia do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.