Com o propósito de restringir cursos integralmente a distância, a Resolução CNE/CP n. 4, de 29 de maio de 2024 trouxe importantes mudanças para a carreira docente. Essas mudanças, contudo, não vieram desacompanhadas de polêmicas.
Uma mudança marcante, em comparação às regras anteriores, consiste na definição de regras específicas sobre a Formação Pedagógica, destinada a graduados não licenciados.
De acordo com a nova regra, a Formação Pedagógica (Resolução CNE/CP n. 4, de 29 de maio de 2024) “não se destina à formação de pedagogos, mas à formação de professores para atuarem nas disciplinas que integram os quatro anos finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio e a Educação Profissional em nível médio” (art. 15, § 1º).
É o caso daqueles que cursaram graduação em economia – um curso que forma bacharel, e não licenciado – e que pode, após a Formação Pedagógica, assumir turma do quinto ano do Ensino Fundamental em diante. A carga horária mínima, de acordo com a nova regra, é de 1.600 horas, com duração mínima de 2 anos. Essa notadamente é uma forma de impulsionar e incentivar o interesse pela carreira pedagógica.
As regras anteriores, por sua vez, definiam a Formação Pedagógica de forma distinta:
– Resolução n. 2, de 1/7/2015: “de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos na área estudada” (art. 14)
– Resolução n. 2, de 20/12/2019: “no caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará no curso destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica de 760 (setecentos e sessenta horas) (…)” (art. 21).
Observa-se que a regra de 2019, posterior a de 2015, é ainda mais flexível sobre a Formação Pedagógica, por não ter previsão sobre seu caráter provisório, além de carga horária reduzida. Ambas, no entanto, não tratam sobre quais etapas de ensino o formado pode atuar, de maneira que podemos afirmar que há equiparação com a licenciatura pedagógica. Tanto é assim que os diplomas passaram a constar a expressão “Licenciado(a) em Pedagogia”, uma vez que podem oferecer o curso de Formação Pedagógica as instituições de ensino que já possuam curso de Pedagogia reconhecido e com avaliação satisfatória do MEC, sem a necessidade de emitir novos atos de autorização (Resolução n. 2/2015, art. 14; Resolução n. 2/2019, art. 21).
O disposto nas próprias regras, contudo, não foi o suficiente para aplacar os debates que têm surgido sobre essa modalidade formativa.
O recente Parecer n. 5/2025, do CNE/CP, afirma que a Formação Pedagógica nunca foi concebida para formar pedagogos, mas sim para combater a falta de professores especialistas na educação básica. Em que pese o entendimento do Conselho Nacional de Educação, entendemos que a afirmação não é suficiente para contrariar o que as regras anteriores (Resolução n. 2/2015 e Resolução n. 2/2019) já estabeleceram sobre o assunto, ainda mais porque os diplomados são considerados “profissionais da educação escolar básica”, de acordo com o art. 61, V, da Lei Federal n. 9.394/96.
Por isso, mesmo que as Resoluções anteriores não tenham sido explícitas em equiparar a Formação Pedagógica com Pedagogia, fato é que, por se tratar de modalidade de ensino destinada a graduados bacharéis, a ser ofertada por instituições que tenham cursos de Pedagogia bem avaliados, infere-se que esse foi o propósito, como forma de facilitar o caminho da formação e aumentar o interesse pela carreira educacional.
Assim, entendemos que os diplomados antes da nova regra de 2024 devem ser equiparados aos Licenciados em Pedagogia e não podem sofrer restrições por essa razão. Trata-se de ato jurídico perfeito, que não pode ser interpretado de acordo com as novas regras e em prejuízo ao aluno.
Essa situação, no entanto, tem sido muito comum em editais para contratar professores, especialmente da rede pública. A distinção entre as formações viola o princípio da igualdade, assim como o uso da regra de 2024 para negar a participação daqueles que se formaram com base nas regras pretéritas.
Evidentemente que a celeuma deve resultar em ações judiciais em razão da dificuldade dos órgãos educacionais – Conselhos de Educação e entes federativos, que organizam concursos públicos – em pacificar o tema e mesmo de compreender a complexidade das regras que exigem análise individualizada, de acordo com a vigência normativa e o período em que o aluno obteve a diplomação.
Portanto, é fundamental contar com apoio jurídico especializado, a fim de evitar repercussões jurídicas capazes de comprometer a expectativa e o fato de que o diplomado em Formação Pedagógica é também professor.
Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.