resolver

A pluralidade é uma marca do setor educacional: existem instituições de ensino das mais diversas orientações pedagógicas, alunos com perfis e interesses distintos, diversas áreas do conhecimento, necessidade de atender às demandas da educação inclusiva e aquelas que incentivam a diversidade de sujeitos e de pensamentos, entre outros exemplos.

Se a pluralidade é uma constante no ramo da educação brasileira, o aparato normativo da educação, por outro lado, é denso e difuso: temos normas constitucionais, leis federais, estaduais e municipais, além de orientações dos conselhos e secretarias de educação.

Esse feixe de normas pode resultar, entre outras situações, na aplicação de portarias, deliberações e regimentos – que são normas infralegais –, em detrimento de uma interpretação mais arrojada e completa, que compreenda o texto constitucional, bem como o conjunto do ordenamento jurídico e suas contradições internas.

Sob esse cenário, observamos que há um premente desafio prático em compatibilizar a pluralidade apresentada pelo setor e a primazia da aplicação de regras infralegais, cuja interpretação mais restrita, sem considerar o conjunto de regras educacionais de estatura superior, reduz o espaço para inovações e soluções para problemas práticos.

Um exemplo: família e professoras entendem que o aluno deveria ser retido na Educação Infantil para ingressar no Ensino Fundamental, pois, com a pandemia, perdeu experiências importantes de convívio social com crianças de sua idade. Eles concordam que a criança deveria brincar mais e aproveitar esse momento, antes de ser alfabetizado. A escola então enviou laudos e relatórios pedagógicos à Secretaria de Educação que, no entanto, negou o pedido. Para o órgão, a regra do corte etário não admite excepcionalidades e a criança deve ser matriculada no 1º ano do Ensino Fundamental, independentemente das circunstâncias e justificativas apresentadas. Resta à família a judicialização.

Outro exemplo: um grupo de empreendedores pretende abrir escola inovadora na região, a partir de inovador método de ensino. Ao submeter o pedido de autorização à Secretaria de Educação, receberam resposta negativa, cuja decisão não foi fundamentada, além de não ter sido oferecida oportunidade para defesa prévia. A escola não pôde funcionar. O grupo passou a suspeitar de certa influência política de escolas tradicionais da região, que temiam perder a freguesia já estabelecida. Decisões mal fundamentadas naturalmente suscitam especulações. A transparência é o remédio.

Os exemplos revelam que as regras infralegais (resolução do corte etário e deliberações locais que tratam do processo para obter autorização para funcionar) podem predominar, ainda que outros direitos estejam em questão. No primeiro exemplo, estamos tratando do melhor interesse à criança (CF, art. 227), assim como autonomia escolar (CF, art. 205); enquanto no segundo, a escola pretende salvaguardar seu direito à livre iniciativa (CF, art. 170), assim como a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º).

Em ambos os casos hipotéticos, contudo, as normas constitucionais não foram levadas em consideração – e nem mesmo a legislação nacional sobre o tema. Observou-se somente a regra local, sem espaço para discussão e dificultando o acesso a recursos, uma vez que a demora para nova decisão é um fator que pesa, já que pode comprometer o ano letivo. É como se houvesse sempre uma tampa para panelas de tamanhos diferentes: podem até tratar do caso, mas não há precisão e não resolve o problema.

Como, então, impulsionar uma avaliação que seja mais robusta e completa por parte dos órgãos educacionais?

Demandas que envolvam dúvidas sobre a interpretação das regras poderão ser submetida aos conselhos estaduais ou municipais de educação, que possuem como objetivo institucional regular a educação local e tirar dúvidas por meio de consultas. No entanto, observamos que há certos entraves de acesso: dados sobre os conselheiros, suas nomeações, possíveis conflitos de interesse e formas de contato ainda são pouco transparentes. Dificulta-se, assim, a criação de um espaço de debate para facilitar a gestão escolar, impulsionar o empreendedorismo na educação e apresentar soluções para casos específicos.

Precisamos, nesse sentido, de um debate devidamente qualificado no campo do Direito Educacional, para que os órgãos educacionais tenham como vetor interpretativo os princípios constitucionais, levando em consideração as peculiaridades do caso apresentado.

Se esta é uma perspectiva a longo prazo, capaz de reduzir os impasses burocráticos, os caminhos jurídicos atuais nos oferecem possibilidades, seja em via administrativa ou judicial, sempre em vista de pensarmos na educação e em seus desafios plurais.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é sócia do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: contato@ferreiranunesadvocacia.com.br.

Foto de Ryoji Iwata na Unsplash