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O instituto da reclassificação permite a matrícula do aluno para turma mais condizente com suas habilidades para adequar sua trajetória escolar. Pretende, na verdade, resolver eventual defasagem série/idade, a partir do desenvolvimento individual do aluno.

O fundamento jurídico da reclassificação consiste no art. 23, § 1º, da Lei Federal n. 9.394/96 (LDB).

A reclassificação difere dos conceitos de progressão (aprovação) e retenção (repetência), em que se considera o fluxo escolar a partir do desempenho/idade do aluno; ao passo que reclassificar consiste em romper esse fluxo, considerando os benefícios ao estudante.

Por isso, tendo em vista o impacto da reclassificação, é necessário embasamento pedagógico.

Nesse sentido, seus requisitos constam de orientações normativas regionais ou locais, como as regras dos conselhos educacionais.

O Conselho de Educação do Estado de São Paulo (CEE/SP), por meio da Indicação n. 180/2019, trouxe os critérios para considerar a reclassificação.

 

a) o aluno interessado ou seus pais poderão pleitear procedimento de reclassificação sempre que estiver caracterizada uma situação de defasagem idade/série;

b) parecer de Comissão de Professores, destinada para fins de avaliação das habilidades e conhecimentos previstos no Currículo Oficial, inclusive com a presença de uma redação no conjunto avaliativo. A partir desse Parecer, o Diretor de Escola oficiará o ato de classificação na série/etapa adequada;

c) a série/etapa pleiteada e indicada ao final do processo avaliativo do pedido de reclassificação não poderá exceder a correlação idade/série do sistema brasileiro, no intervalo permitido pela LDB;

d) recomenda-se que o processo de reclassificação para alunos da própria escola ocorra até o final do primeiro mês letivo e nos casos de transferência a qualquer tempo;

e) o ato de classificação, a partir do processo avaliativo de reclassificação, só produzirá efeitos para continuidade de estudos na Unidade Escolar em que foi objeto de apreciação. Em caso de mudança de escola o mesmo deverá ser requerido na Unidade de destino, a qualquer época, conforme previsto nos casos de transferência.

A norma ainda ressalva que a reclassificação não pode ser utilizada para fins de certificação, para não incentivar aceleração dos estudos e “pular” a última etapa do ensino.

É possível, ainda, aplicar a reclassificação para casos em que o aluno reprovou por faltas, mas foi aprovado por notas, desde que devidamente justificado. É o que acontece, por exemplo, para casos de alunos acometidos por doenças que impediram a presença física nas atividades escolares. Neste caso, como houve reprovação por falta, mas aprovação por notas, não se aplica o instituto da progressão/retenção, mas sim o da reclassificação, que é o mais apropriado porque trata de eventual defasagem entre série/idade.

Além disso, a reclassificação é comumente referenciada como instituto ligado às altas habilidades, pois oferece a possibilidade de progressão para frente, em intervalo maior que 1 ano.

No entanto, também é possível sua aplicação “para trás”, ou seja, em situações específicas e fundamentadas que, dada a defasagem série/idade, seja recomendável retornar para outro período escolar, pois o aluno pode não ter aproveitado adequadamente o conteúdo curricular das etapas predecessoras.

É o que acontece em casos de inclusão, em que a progressão pode não ser benéfica ao aluno e a reclassificação para trás pode ser estimulante para continuidade dos estudos com qualidade. Amparadas pela jurisprudência, essas situações costumam ser mais complexas, pois o que o aluno já cursou integra seu percurso escolar e não pode ser desfeito.

Portanto, a reclassificação é um meio que não se atém propriamente ao critério cronológico que marca as etapas da educação básica no país. Trata-se de mecanismo que permite a correção de eventual distorção entre série (ano)/idade, a partir do perfil do aluno e da avaliação escolar, sempre com enfoque na qualidade do aproveitamento e da sociabilidade oferecida pelo ensino.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é sócia do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

#direitoeducacional 

 

 

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