Photo by Guillaume Lebelt on Unsplash

 

“A saúde é direito de todos e dever do Estado”, segundo o art. 196 da Constituição Federal. O Estado, por meio do Sistema Público de Saúde (SUS), e a rede privada de saúde devem, por isso, assegurar que o usuário seja atendido dignamente, de modo a cumprir as prescrições médicas. O posicionamento favorável dos tribunais ao amplo acesso à saúde reforça o primado constitucional, ao amparar a pessoa contra ilegalidades praticadas pelos sistemas de saúde privado e público.

O Poder Judiciário tem exercido papel fundamental para a concretização do direito à saúde. Os advogados, por sua vez, devem compreender a sensibilidade que o tema exige, além de buscar o cumprimento imediato de tutela judicial favorável, esforçando-se para que o direito seja assegurado. Trata-se de um direito que exige, dada sua natureza, a máxima urgência. Em casos graves, semanas, dias, e mesmo horas, são fundamentais para o sucesso do tratamento e regressão da evolução do quadro do paciente.

Com o intuito de esclarecer as principais questões práticas a respeito do direito à saúde, tratamos, a seguir, de cinco perguntas e respostas. Caso tenha dúvidas, contate-nos.

Photo by Guillaume Lebelt on Unsplash
Photo by Guillaume Lebelt on Unsplash

 

  • 1) O plano de saúde pode ser interrompido caso a rede entenda que o paciente está em idade avançada ou em razão da gravidade de sua patologia?

Caso o plano de saúde tenha sido interrompido nessas situações, ocorreu uma ilegalidade. É comum, também, o plano de saúde postergar o tratamento prescrito pelo médico, interferindo em sua regularidade e eficácia – o que é particularmente alarmante quando o paciente se encontra em estágio avançado de determinada doença. Nesses casos, faz-se necessário procurar advogado para ingressar com demanda apropriada a fazer cessar a ilegalidade e determinar o cumprimento imediato do tratamento prescrito pelo médico.

 

  • 2) O médico prescreveu tratamento cujos medicamentos são de alto custo. O que fazer?

Se há comprovação de que os medicamentos são necessários ao tratamento, assim como prescrito pelo médico, o Estado deve custeá-los, sob pena de causar sofrimento ao paciente, que terá menores chances de sucesso caso não lhe seja garantido seu direito amplo à saúde. A responsabilidade do Estado brasileiro, nesse aspecto, evoca a responsabilidade objetiva e solidária de todos os entes federativos. Ou seja, por determinação constitucional, União, Estados e Municípios são responsáveis pela implementação do direito à saúde e devem, por meio de seus orçamentos, providenciar o medicamento ao paciente.

 

  • 3) Fiz cirurgia para redução de peso e o convênio negou cirurgia plástica após o emagrecimento, alegando que a cirurgia é meramente estética. Tenho direito a operar pelo plano?

O entendimento do Poder Judiciário paulista a esse respeito determina que o plano de saúde deve atender o paciente, e autorizar a cirurgia plástica após emagrecimento. Isso porque a cirurgia está relacionada à qualidade de vida do paciente, posto que pode permitir avanços consideráveis em sua mobilidade, além de contribuir para elevar sua autoestima. Esse entendimento encontra-se sumulado: “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica”. (Súmula 97, TJ/SP)

 

  • 4) Faço quimioterapia, mas o tratamento foi interrompido pelo plano de saúde sem explicações. O que fazer?

O tratamento quimioterápico, para surtir os efeitos desejados, precisa ser oferecido de acordo com o prazo determinado pelo médico oncologista responsável. Qualquer alteração no percurso do tratamento pode trazer consequências indesejáveis ao paciente. Nesse caso, o plano de saúde não deve postergar ou interromper o tratamento, ainda que sob alegação de procedimentos internos ou administrativos. Há casos de pacientes que formulam reclamações à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que, por sua vez, não são suficientes para solucionar a questão. Considerando que o tratamento quimioterápico exige atenção constante à saúde do paciente, é muito importante consultar advogado para buscar tutela perante o Poder Judiciário. Assim, o tratamento adquire constância e as chances de cura são maiores.

 

  • 5) Meu plano de saúde negou cobertura para cirurgia que deveria ser realizada imediatamente, uma vez que poderia ocasionar graves danos à minha saúde. Por essa razão, realizei cirurgia em hospital do SUS. O plano de saúde tem responsabilidade?

Se a cirurgia comprovadamente era o único meio para amenizar ou solucionar a patologia do paciente, o plano de saúde deveria ter promovido sua realização. Com a negativa, o paciente buscou apoio no SUS, no qual realizou sua cirurgia. No entanto, o plano de saúde não se isenta de responsabilidade, pois causou danos ao paciente. Negar atendimento em situações graves é considerado dano moral, passível de indenização pecuniária. Converse com advogado para que o oriente a respeito das medidas a serem tomadas nessa situação.

 

Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br. Contate-nos, também, via Whatsapp: 11 970491696.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.