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Como já tratamos em outros textos do blog (Plataforma Carolina Bori: prazo máximo para concluir pedido de revalidação – Ferreira Nunes e Plataforma Carolina Bori e revalidação de diplomas: como funciona? – Ferreira Nunes), para que um profissional formado no exterior atue no Brasil, é preciso submeter o diploma para o processo de revalidação. Esse processo é realizado por universidades, em que uma equipe técnica avaliará os documentos e a compatibilidade do curso ministrado no exterior com as regras brasileiras para o ensino específico daquela carreira.

Tratando-se de graduação, somente universidades públicas podem realizar o processo. Por sua vez, no caso de cursos de pós-graduação, a revalidação também pode ser feita por universidades privadas credenciadas. Uma dúvida recorrente é o que ocorre quando o objetivo do aluno não é o de seguir na atuação prática da carreira, mas sim o de dar continuidade à trajetória acadêmica no Brasil.

O Conselho Nacional de Educação, órgão técnico do Ministério da Educação, já se pronunciou sobre essa hipótese nos pareceres: (i) Parecer CNE/CES nº 412/2011; (ii) Parecer CNE/CES nº 143/2014 e (iii) Parecer CNE/CES nº 732/2016. Considera-se que, para fins de continuidade de estudos, não há incidência do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A revalidação permite o exercício profissional, enquanto sua ausência não pode impedir a continuidade dos estudos no país.

Assim, uma pessoa graduada em uma universidade estrangeira poderá cursar pós-graduação no Brasil, sem que para isso, passe pelo processo de revalidação. Esse entendimento é especialmente interessante para alunos que se enquadrem nessa hipótese, pois o processo de revalidação pode ser moroso e nem todos os cursos são contemplados pelas universidades brasileiras.

É importante ressaltar que o entendimento do CNE de que a revalidação é dispensável nos casos de prosseguimento acadêmico não afasta a autonomia universitária. Isso significa que as universidades, ao receberem os documentos dos alunos graduados em universidades estrangeiras, farão a análise documental e o desempenho do aluno, que poderá ser considerado para fins de deferimento ou indeferimento da matrícula. Outro ponto importante é que a continuidade dos estudos não pode ser considerada para atuação profissional futura, ou seja, mesmo que o aluno siga sua trajetória acadêmica em universidade brasileira, não poderá atuar profissionalmente sem a revalidação de seu diploma de graduação estrangeiro.



*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. Membro consultora da Comissão de Graduação e Pós-Graduação da OAB/SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

*Victoria Spera Sanchez é estagiária do Ferreira Nunes Advocacia em Direito Educacional. Foi aluna da Escola de Formação Pública da Sociedade Brasileira de Direito Público em 2019. É graduanda em Direito na PUC/SP. E-mail para contato: victoria@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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