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O STF decidiu, em agosto do ano passado, sobre a polêmica envolvendo o corte etário para ingresso na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. Cada Estado criava sua própria regra, de modo que se pretendeu, na decisão do STF, uniformizar os parâmetros e evitar a judicialização, dado que os pais se insurgiam contra a regra aplicável no âmbito de seu Estado.

Acontece que até o momento o acórdão, referente à decisão proferida pelo STF em agosto de 2018, não foi publicado. A ADC 17 ainda está pendente de apreciação do recurso de Embargos de Declaração, ou seja, o STF não decidiu em definitivo e não há como conhecer, por meio do acórdão, qual a extensão do entendimento firmado.

De todo modo, ficou claro apenas que o STF entendeu ser cabível a exigência de 6 anos de idade para ingressar no Ensino Fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do critério etário. Contudo, somente poderemos ter acesso à fundamentação do STF e qual o papel dos Estados e do MEC na fixação dos critérios etários quando da publicação do acórdão.

Mesmo assim, o MEC, por meio da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação, publicou a Resolução nº 2, em 9 de outubro de 2018, ratificando o posicionamento do STF, que considerou constitucional a data de corte em 31 de março. Outros Estados, como São Paulo e Minas Gerais, editaram também suas regras, por meio dos Conselhos Estaduais de Educação, de certa forma reproduzindo o conteúdo da Resolução nº 2, da Câmara de Educação Básica.

É particular na área do Direito Educacional a profusão de normas jurídicas, que, muitas vezes, leva à confusão sobre qual deve ser aplicada e quais os fundamentos a serem perseguidos. Este fator se agrava quando se analisa o caso da definição do corte etário, cujo acórdão nem mesmo foi publicado pelo STF.

Assim, as instituições de ensino e Diretorias de Ensino têm interpretações destoantes sobre as normas criadas em 2018 e sobre a aplicação do entendimento do STF. Essa situação afeta diretamente as crianças, pois muitas vezes as escolas entram em contato com os pais para comunicar que a retenção deve ser considerada, haja vista que a criança não alcançou o novo critério etário definido pelo STF.

Nesses casos em que a regra não é clara e a questão jurídica ainda não é totalmente definitiva, a prudência do direito exige que o objetivo da norma seja avaliado. A definição do corte etário, portanto, deve ser combinada com os direitos do estudante, de caráter constitucional, em especial para garantir o princípio da continuidade do ensino.

É preciso considerar também que as crianças que serão afetadas pelo corte etário estão em fase de alfabetização, de modo que o seu percurso escolar deve ser assegurado, assim como a sua progressão. Ou seja, não cabe reter o aluno para refazer o mesmo período escolar, apenas porque não preencherá o critério objetivo do corte etário no ano letivo subsequente.

Por essa razão, as escolas devem garantir o direito da continuidade do ensino, porque este, inclusive, é um direito assegurado na Resolução nº 2, de 2018, da Câmara de Educação Básica. Aos pais, cujos filhos foram afetados pela sugestão de retenção para o próximo ano letivo, resta apenas a via judicial, a fim de garantir o adequado cumprimento de seus direitos fundamentais.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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