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As universidades têm autonomia para definir o prazo mínimo e máximo para integralização do curso superior. Por exemplo, o curso de Medicina tem prazo de duração de 12 semestres, mas as universidades costumam definir que o aluno tem 18 semestres para concluí-lo, podendo computar ou não os períodos de suspensão do vínculo acadêmico. É preciso verificar quais as regras do Regimento da instituição de ensino.

Ainda assim, há alunos que precisam de tempo maior para concluir seu curso, por razões que fogem de seu controle. É o caso de alunos que estão realizando tratamento de saúde que, em razão da intensidade, requeira afastamento das atividades acadêmicas.

Nessas situações, o prazo máximo determinado pela instituição de ensino pode prejudicar o aluno, impedindo que ele continue e termine seu curso. A regra do prazo máximo resulta, inclusive, na comparação de alunos que utilizaram o prazo máximo por razões financeiras (sucessivos trancamentos, enquanto se reestrutura financeiramente para realizar o curso), com alunos que precisam suspender o curso por motivos de saúde, cuja melhora não está sob seu controle.

Nesse sentido, nossa legislação protege esse aluno que precisa de dilação do prazo máximo para duração do curso superior, porque é injusto interromper seu direito à educação por conta de sua saúde. Ainda assim, o prazo não é indefinido, mas deve ser condicionado à sua melhora na condição de saúde (que comprovadamente permita seu retorno às atividades acadêmicas, sem prejuízos à sua saúde), a ser comprovado por meio de laudos e relatórios médicos com indicação da CID e tratamento realizado.

Há importante regra do Conselho Federal de Educação — órgão já extinto e que hoje equivale ao Conselho Superior de Educação, que, por sua vez, pertence ao Ministério da Educação –, que disciplina sobre essa questão. Mesmo sendo anterior à Constituição Federal de 1988, que consagrou o direito à autonomia universitária, seu texto deve ser considerado recepcionado porque se constitui de parâmetro para alunos que realizem tratamento de saúde, por ventura prejudicados pelo prazo máximo para duração do curso superior.

Assim, de acordo com a Resolução nº 2, do Conselho Federal de Educação, de 24 de fevereiro de 1981, pode ser realizada a “dilação do prazo de conclusão do curso de graduação aos alunos portadores de deficiência física, afecções congênitas ou adquiridas”.

A regra ainda dispõe que a dilatação do prazo “não poderá ultrapassar de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de duração fixada pelo curso” (art. 2º), e que, se tal prazo for considerado insuficiente, dado o caso concreto, “(…) deverá a entidade submeter à apreciação do Conselho Federal de Educação a proposta sobre a espécie”.

Ou seja, se um curso, como o de Medicina, tiver a duração de 12 semestres, e a instituição determina que deva ser integralizado no prazo máximo de até 18 semestres, o limite máximo deve ser acrescido de 50% de acordo com a regra acima, de modo que deve ser de até 27 semestres. Caso contrário, se não for considerada esta regra federal, o prazo máximo do regimento da instituição de ensino é prejudicial aos alunos que realizam tratamentos, pois este assim o é para qualquer aluno, independente de sua condição de saúde. Sob esse raciocínio, é possível equiparar um aluno inadimplente, que precisou trancar sua matrícula ao longo do curso, com aluno que precisou realizar trancamento em razão de seu estado de saúde.

E se a situação exigir uma dilação de prazo ainda maior? De acordo com a regra federal, os casos que assim exijam devem ser enviados à apreciação do Conselho Federal de Educação, que hoje é o órgão equivalente à Câmara de Educação Superior, que integra o Conselho Nacional de Educação. No entanto, a demora na deliberação sobre o tema, capaz de causar incertezas, pode ser questionada judicialmente, a fim de que sejam protegidos os direitos do aluno.

Por isso, apesar de a Resolução do Conselho Federal de Educação ser anterior à Constituição Federal e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, a regra é compatível com essas normas, sendo um instrumento de concretização da proteção das pessoas portadoras de deficiência. Para tanto, é preciso que as universidades estejam atentas à sua aplicação e que os alunos busquem a efetivação de seus direitos.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. Membra consultora da Comissão de Graduação e Pós-Graduação da OAB/SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

*Victoria Spera Sanchez é estagiária do Ferreira Nunes Advocacia em Direito Educacional. Foi aluna da Escola de Formação Pública da Sociedade Brasileira de Direito Público em 2019. É graduanda em Direito na PUC/SP. E-mail para contato: victoria@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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