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Maria da Silva cursa Farmácia numa faculdade privada. Está prestes a concluir, mas ainda precisa cursar duas disciplinas. Ao realizar a matrícula, a faculdade cobra o valor integral da mensalidade. Sua conduta é legal?

Não. Não há justificativa para exigir o valor integral se não há correspondência de carga horária, motivo pelo qual o valor da mensalidade deve ser fixada de forma proporcional. A cobrança, por isso, é ilegal porque abusiva.

O Código de Defesa do Consumidor, que rege as relações jurídicas entre instituição de ensino e estudante, protege o consumidor de cláusulas abusivas. Assim, ainda que o contrato preveja cláusula que indique o pagamento do valor integral, ela deve ser considerada nula.

Além disso, o valor pago a mais deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, pois é o que determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança foi ilegal porque a faculdade enriqueceu ilicitamente e, por tal razão, deve ressarcir a estudante em dobro.

Cabe destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunal que tem a função de uniformizar a interpretação sobre leis federais, possui jurisprudência consolidada a respeito do tema. Veja, nesse sentido, excerto do Informativo 489 do STJ:

CONSUMIDOR. ISENÇÃO. PAGAMENTO. VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE DE DISCIPLINAS JÁ CURSADAS.

A Turma reconheceu o direito de ex-aluno do curso de medicina a abater as mensalidades pagas à faculdade sem o desconto das disciplinas que não cursou, seja decorrente daquelas em que já fora aprovado, seja daquelas isentas em razão do curso anterior. No caso, o recorrente fora reprovado em uma matéria na segunda série e em duas matérias na terceira série, bem como fora dispensado de cursar quatro disciplinas em decorrência de ter sido discente de outra faculdade de ciências sociais, contudo teve de pagar a mensalidade integral do semestre. No entendimento do Min. Relator, não é razoável exigir que o aluno pague o valor total da mensalidade, pois não há equivalência na contraprestação da recorrida, na medida em que a carga horária não é proporcional ao valor cobrado. Tal conduta fere a boa-fé objetiva, que deve reger a ação das partes da relação contratual. Destarte, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva por trazer vantagem unilateral excessiva para a fornecedora de serviço educacional. Precedentes citados: REsp 334.837-MG, DJ 20/5/2002; AgRg no Ag 906.980-GO, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 774.257-MG, DJ 16/10/2006. REsp 927.457-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011.

 

Perguntas recorrentes:

1. Já terminei meu curso e paguei, à época, o valor integral da mensalidade para cursar apenas algumas disciplinas, posso pedir os valores que já paguei?

Sim, é possível pedir o ressarcimento judicialmente. No entanto, é preciso verificar se há a incidência de prescrição.

2. Ainda não terminei meu curso e pago, todos os meses, o valor integral. Há como exigir que a faculdade deixe de realizar cobrança abusiva?

Sim. É possível conversar com a instituição e recorrer ao Poder Judiciário.

 

Para fazer prova de seus direitos, guarde os comprovantes de pagamentos, respectivos boletos, assim como o contrato com a instituição e histórico escolar. Dessa forma, evidencia-se a relação jurídica e que não há correspondência de carga horária sobre o valor cobrado para as disciplinas.

 

Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia e mestre em Direito pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br. Contate-nos, também, via Whatsapp: 11 970491696.

 

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