Decidiu o STF, no Tema 1154, que compete à Justiça Federal julgar os casos envolvendo expedição de diplomas de curso superior realizado em instituição privada.
A aplicação prática do referido Tema, por sua vez, tem resultado em divergências sobre seu alcance, dado que as situações concretas podem ter elementos diferentes. Embora isso seja natural no campo jurídico, notamos que há um esforço do STJ em trazer balizas para aplicar o Tema, considerando que as lacunas observáveis na prática.
Para tanto, precisamos compreender o contexto e a delimitação do Tema 1154, para posteriormente entender como o julgado tem sido replicado pelos tribunais.
Sobre o Tema 1154
Ao julgar o RE 1304964/SP, que deu origem ao Tema 1154, o STF firmou o entendimento de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
O leading case tinha como parte recorrente a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçú, que teve centenas de diplomas cancelados pelo MEC após diagnosticar irregularidades na emissão. O esquema funcionava da seguinte maneira: a instituição de ensino, regular perante o MEC, emitia diplomas para alunos formados em instituições sem autorização para funcionar, validando o percurso acadêmico daqueles que não eram seus alunos diretos.
Nesse caso, a autora ingressou com ação perante o Juizado Especial Cível em Assis/SP para declarar a ilegalidade do cancelamento a posteriori de seu diploma, a fim de preservar o ato jurídico perfeito, além de indenização por danos morais.
A ação passou se tornou relevante e chegou ao STF porque foram muitos os diplomas cancelados pelo MEC, medida tomada após a CPI das Faculdades Irregulares, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE)[1], que estimou quase 50 mil alunos afetados.
Dado o expressivo número de casos envolvendo a mesma instituição de ensino e a atuação concomitante do MEC em sua função fiscalizatória, surgiu a controvérsia jurídica sobre se a competência para apreciar os casos seria estadual ou federal.
Baseando-se em sua própria jurisprudência, decidiu o STF que a competência cabe à Justiça Federal, tendo em vista que as instituições de ensino privadas se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e art. 2º, do Decreto Presidencial n. 9.235/2017.
Sujeitar-se ao Sistema Federal de Ensino significa, por sua vez, se submeter à fiscalização e à regulação pelo Ministério da Educação. Ou seja, para funcionar adequadamente, a instituição de ensino deve seguir as diretrizes do MEC e cumprir com os requisitos regulatórios do órgão federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
A celeuma, no entanto, não se encerrou. O referido Tema deixou lacunas que ora se observam na jurisprudência dos tribunais: o MEC deve ser parte em todas as demandas para justificar a competência da Justiça Federal? Ou deve figurar somente como parte interessada? E nos casos em que não há processo de irregularidade administrativa junto ao MEC, uma vez que quem deve expedir diplomas são as instituições de ensino?
O Tema naturalmente atraiu à Justiça Federal outras situações envolvendo emissões de diplomas, e não necessariamente ligadas a instituições irregulares e/ou que estejam respondendo a processos sancionatórios.
Na prática, a maioria dos processos envolvendo expedição de diplomas trata do atraso em sua emissão, erros técnicos que deixaram de contemplar disciplinas já cursadas, irregularidade na documentação do ensino médio, entre outros aspectos que resultam no impedimento à diplomação. Em razão do valor atribuído à causa, os feitos são comumente distribuídos para os Juizados Especiais Federais, cuja competência é absoluta.
Por outro lado, a Justiça Federal tem julgados nos quais se discute, entre outras situações, se a União deve compor o polo passivo da demanda, interpretando de forma extensiva a atração da competência e o interesse processual[2]. Embora não caiba ao MEC expedir os diplomas, matéria de competência exclusiva das instituições de ensino, questiona-se o alcance de sua participação nesses casos, tendo em vista que demanda o acionamento da Advocacia-Geral da União, assim como a responsabilização do próprio MEC nos casos envolvendo indenizações.
A consequência prática do Tema, por isso, resulta no sobrecarregamento de uma instância processual já sobrecarregada: a dos Juizados Especiais Federais, além de ampliar o número de processos que contam com a participação da União enquanto ré.
Para o aluno que ingressa com demanda processual, considerando a aplicabilidade vinculante do Tema, resta uma via de acesso, o que compromete a celeridade processual em função da sobrecarga dos Juizados Especiais Federais.
A jurisprudência do STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, tem apresentado divergência interna.
Os julgados da Primeira Seção do STJ têm definido critérios objetivos para a fixação da competência[3], que são[4]:
- sendo a lide relativa a questões privadas decorrentes do contrato de prestação de serviços entre a instituição e o aluno, a competência é da Justiça Estadual, aplicando-se o distinguishing (art. 489, §1º, VI, do CPC); e
- somente haverá competência federal quando a controvérsia envolver registro ou expedição de diploma perante órgão público, credenciamento junto ao MEC ou impetração de mandado de segurança – hipóteses em que se configura o interesse da União.
Há, ainda, o entendimento de que deve prevalecer a competência da Justiça Federal, mesmo nos casos envolvendo atraso na emissão dos diplomas, uma vez que a constatação da regularidade pode demandar a atuação fiscalizatória do MEC[5]. Portanto, a jurisprudência do STJ, embora em construção de suas balizas, ainda não é uniforme.
Considerações finais
Embora os julgados do STJ apresentem balizas mais concretas para definição da competência no caso concreto, fato é que predomina a divergência de entendimentos firmados por tribunais superiores, mitigando e contrariando o alcance do Tema 1154. Por outro lado, a possibilidade de ingressar com demandas perante a Justiça Estadual, reduz o sobrecarregamento do Juizado Especial Federal.
A indefinição, por sua vez, pode resultar especialmente em prejuízos ao alunado, dado que pode haver demora até que a competência seja estabelecida no caso concreto.
Ou seja, a propositura de uma ação obrigacional para expedição de diploma e indenização em virtude do atraso, se proposta na Justiça Federal, pode resultar em declínio de competência, inviabilizando a análise célere do pedido de tutela antecipada, se houver. Além disso, fica a cargo de cada juízo incluir ou não a União no polo passivo, uma vez que não está claro se o seu papel é de ser responsável junto com a instituição de ensino ou se deve apenas tomar ciência das irregularidades. Remanesce, ainda, outra dúvida: a União deve tomar providências após a procedência da ação da demanda do alunado que revela ilegalidade por parte da instituição de ensino?
As disparidades demonstram que as demandas educacionais guardam complexidade e urgência, frente à necessidade de o aluno iniciar o exercício de seu trabalho a partir da expedição e do registro de diplomas (CF, art. 5º, XIII). Por isso, torna-se urgente que os tribunais refinem a aplicabilidade do Tema 1154, a fim de que tal não resulte em entrave ao amplo e célere acesso à justiça.
Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada e fundadora do Ferreira Nunes Advocacia em Direito Educacional, além de mestre em Direito pela Fundação Getulio Vargas. E-mail: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.
[1] ALEPE. “MEC apresenta respostas à CPI das Faculdades Irregulares da Alepe”, 24 nov. 2016. Disponível em: https://www.alepe.pe.gov.br/audioalepe/mec-apresenta-respostas-a-cpi-das-faculdades-irregulares-da-alepe/.
[2] Alguns exemplos: TRF-4 – AC – Apelação Cível: 50464978620204047000 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 23/10/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2024, TRF-4 – AC: 50465500420194047000 PR, Relator.: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 12ª Turma; TRF-3 – RecInoCiv: 50011720720234036323, Relator.: JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 04/02/2025, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/02/2025; TRF-5 – APELAÇÃO CÍVEL: 0800039-02.2023.4.05 .8400, Relator.: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª TURMA.
[3] Conforme expresso no CC 196.741/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJE 31/05/2023: “3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela Ia Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente – ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) – não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.”.
[4] Pesquisa amostral: AgInt no CC n. 208.851/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 23/12/2025; CC n. 202.673/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024; AgInt no CC n. 190.607/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; CC n. 199.923, Ministro Sérgio Kukina, monocrática, DJe de 10/10/2023.
[5] AgInt no CC n. 200.751/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.