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A Lei do Bullying (Lei n. 13.185/15) determinou a adoção de uma série de medidas de combate ao bullying, caracterizado por intimidações físicas ou verbais, que ocorrem de forma sistemática, com o objetivo de causar agressão, intimidações, capazes de revelar desequilíbrio de poder nas relações entre a vítima e aquele que praticou atos de bullying.

A Lei, que trouxe parâmetros mais claros sobre regras de comportamento, determinou sua aplicação a estabelecimentos de ensino, clubes e agremiações recreativas. Esta novidade é particularmente interessante pois, ao determinar que adotem medidas de prevenção e repressão ao bullying, destacam a responsabilidade que pode recair sobre tais instituições.

Ou seja, se um aluno ou um professor de uma escolinha de futebol praticar bullying contra um aluno pelo fato de ele não ser habilidoso como os demais alunos, a instituição deve apresentar medidas repressivas, para aplicar sanções àqueles que praticaram o bullying. A escolinha deve, também, desenvolver medidas preventivas, para estimular a cultura de tolerância e respeito entre todos e todas.

Para as instituições de ensino, como as escolas e faculdades, o dever de criar medidas contra o bullying foi reforçado pela Lei n. 13.663/18, que inseriu dispositivos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Darcy Ribeiro.

A omissão também pode gerar responsabilização. Ao não elaborar qualquer medida preventiva e repressiva contra o bullying e demais formas de violência, a responsabilidade da escola pode ser agravada.

Isso porque, se um aluno vítima de bullying ingressar com ação na justiça contra a escola omissa, o juiz poderá levar em consideração que, mesmo tendo ciência das práticas de bullying, a escola não adotou qualquer medida – seja preventiva e/ou repressiva – que pudesse responsabilizar os envolvidos.

Nesse sentido, é preciso rever as disposições do Regimento Interno da escola, para que preveja parâmetros mais claros, e de acordo com a legislação vigente, sobre as medidas a serem tomadas em situações de violência.

Uma advogada ou um advogado pode apoiar a escola nesta empreitada, oferecendo todo o suporte jurídico para desenvolver medidas preventivas e repressivas.

A instituição de ensino que tomar medidas preventivas, sem dúvida, sairá na frente. Terá maiores chances de êxito perante os tribunais, em eventual ação de responsabilização, além de promover a cultura de paz e tolerância na comunidade escolar.

 

 

Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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