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A relação jurídica estabelecida entre aluno e instituição de ensino pode ser suspensa por determinado período. As instituições de ensino possuem atribuição para definir este período, que, de todo modo, deve proteger o vínculo criado com o aluno, para propiciar que ele retome os estudos.

Nesse campo, é necessário estabelecer a distinção entre trancamento e cancelamento de matrícula.

O Ministério da Educação (MEC) libera um determinado número de vagas para cada curso, de acordo com a instituição de ensino. Assim, o aluno, ao ser matriculado, preenche uma dessas vagas. Independente das razões, podem manter ou disponibilizar essa vaga para outro aluno. E aí é que faz sentido tratar do trancamento e do cancelamento da matrícula.

Ao trancar a matrícula, o aluno mantém sua vaga reservada, de modo que, durante seu período de afastamento, seu vínculo estará suspenso, sem cobrança de mensalidades. O trancamento pode ser feito durante certo período, disposto em regimento da instituição de ensino.

Por outro lado, no cancelamento da matrícula não há reserva de vaga, de modo que o aluno perde o vínculo, e a vaga poderá ser preenchida por outro aluno. Se o aluno que cancelou a matrícula deseja retornar à mesma instituição de ensino, ele deve participar de processo seletivo.

Evidente que tudo aquilo que já tiver sido cursado deve ser protegido, o que estará refletido no Histórico Escolar do aluno, documento hábil a comprovar o desempenho e assiduidade do estudante durante o período em que vigorou o vínculo com a instituição de ensino.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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