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Instituições de ensino militares são ligadas às Forças Armadas ou à polícia de determinado Estado da Federação, com a finalidade de prestar o direito à educação segundo as diretrizes da hierarquia e disciplina, que são a base institucional da carreira castrense. Nessas instituições, podem ocorrer abusos do poder hierárquico sobre aqueles que são estudantes ou aspirantes a ocupar determinada posição na hierarquia militar.

O assédio é caracterizado por comportamentos ofensivos, como ameaças, xingamentos, perseguição, exposição a situações humilhantes e/ou degradantes, entre outras exposições capazes de abalar a integridade física ou psíquica do estudante. Situações de assédio físico ou moral são ilegais e devem ser denunciadas. O Estado brasileiro deve ser responsabilizado pelos danos praticados por seus agentes, nascendo o direito à indenização.

Embora o respeito absoluto às regras também seja uma marca da organização militar, é preciso atentar-se sobre seu grau de razoabilidade, uma vez que pode haver certa exacerbação da atividade regulatória. Além disso, a principal lei sobre os militares, o Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80), foi editada durante a ditadura militar, de modo que seus dispositivos e regulamentos que dela extraiam validade podem ser questionados frente à democrática Constituição Federal de 1988.

O que fazer caso tenha sido vítima de assédio?

  • Busque apoio de colegas e procure ajuda de profissionais da psicologia;
  • Junte provas documentais e testemunhais que comprovem sua condição para ingressar com pedido judicial de indenização para responsabilização do Estado;
  • As provas coletadas também devem ser encaminhadas para o setor competente, a fim de que o agente assediador sofra sanções administrativas em razão de sua conduta. É importante denunciá-lo, também, para evitar que a prática continue a ocorrer.

Não deixe de ir atrás de seus direitos. A legislação e a jurisprudência garantem o direito à indenização a vítimas de assédio em instituições militares, especialmente daqueles cujos danos levaram a interromper o curso e sua carreira profissional. Confira precedente judicial abaixo:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO À REFORMA POR INVALIDEZ (ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E TRAUMATISMO DO NERVO RADIAL AO NÍVEL DO ANTEBRAÇO DIREITO). INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. LEI Nº 6.880/80. ASSÉDIO MORAL E FALHA NA ASSISTÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. 1. Sentença que julgou procedente o pedido Autoral, objetivando a anulação do ato administrativo que o licenciou dos quadros do Exército e, consequentemente, a sua reintegração ao serviço militar, com posterior reforma por invalidez, cumulada com o pagamento da indenização por danos morais, fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 2. A prova pericial concluiu pela incapacidade do Autor/Apelado para qualquer atividade laborativa, uma vez que diagnosticado como portador de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20.0 -diagnóstico principal) e de Traumatismo do Nervo Radial ao nível do antebraço direito (CID 10 S54.2 – diagnóstico secundário), tendo sofrido alteração considerável de sua personalidade. 3. As provas colhidas nos autos foram contundentes no sentido de caracterizar a ocorrência do assédio moral alegado, não se tratando a hipótese aqui apreciada de mera interferência do superior hierárquico no exercício das atribuições funcionais do autor. Ao contrário, o que ocorreu no caso em tela foi a dispensa de tratamento ofensivo e incompatível com a dignidade humana do Autor/Apelado, pessoa jovem e com personalidade ainda em formação, notadamente mais suscetível a este tipo de violência psicológica, existindo perfeita subsunção dos fatos à definição do ato administrativo ilícito caracterizado como assédio moral. 4. Portanto, ressai evidente o dever de indenizar, uma vez que restou caracterizado o nexo de causalidade entre as condutas omissivas e comissivas praticadas pela Administração e os danos experimentados pelo autor. 5. No que concerne ao valor da indenização, a teor do que dispõe o art. 944 do Código Civil, a sua fixação deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e não pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato ilícito praticado. Assim, a indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da parte autora. 6. Oportuno, então, que sejam destacadas as severas consequências do assédio moral sofrido pelo Autor/Apelado, tanto profissionais, como pessoais, pois teve sua saúde permanentemente abalada, uma carreira profissional promissora prematuramente interrompida, seu casamento desfeito, dependendo atualmente de cuidados dispensados por familiares (tendo inclusive voltado a residir com sua genitora), encontrando-se definitivamente incapaz para o desempenho de atividades militares e inválido para o exercício de atividades laborativas civis. 7. O assédio moral e a ausência de funcionamento do serviço médico causaram-lhe constrangimentos à sua honra objetiva e subjetiva, as quais, por si só, ensejariam indenização no mesmo patamar fixado pelo Superior Tribunal de Justiça de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar esses transtornos. 8. No entanto, além dos danos à imagem e à auto-estima, houve também danos irreversíveis à sua saúde, cuja gravidade sentenciou o jovem Autor/Apelado ao fim prematuro de sua vida profissional, de sua vida social e de sua vida afetiva, razão pela qual se deve manter o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), tal como consignado na sentença. 9. Apelação e Remessa Necessária, tida por interposta, improvidas. (TRF 5, Processo nº 0000002-98.2010.4.05.8000)

 

Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Entre em contato por meio do e-mail: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br. Acesse: www.ferreiranunesadvocacia.com.br.

 

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