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Imagine a seguinte situação: José reside em Goiás e é estudante do quarto ano direito. Em seu trabalho, foi transferido para filial da empresa em São Paulo, onde residirá e procurará universidade para prosseguir com seus estudos. A universidade, então, analisou o pedido de transferência e a compatibilidade das disciplinas já cursadas com as ofertadas pela instituição, e decidiu que José estaria apto a ingressar no segundo ano do curso.

A partir desta situação, pergunta-se: a postura da universidade é legal? Num primeiro momento, a universidade tem o amparo constitucional da autonomia universitária, o que a permite configurar as disciplinas do curso de acordo com as diretrizes do MEC e objetivos da instituição de ensino.

No entanto, a situação caminha para a ilegalidade quando se percebe que as disciplinas oferecidas pela instituição de origem possuem, na essência, o mesmo conteúdo programático das disciplinas ofertadas pela instituição em que o aluno pleiteia vaga.

Nesse caso, a partir da comprovação de que os conteúdos programáticos das disciplinas são similares, é possível ingressar com pedido perante o Poder Judiciário para garantir o direito de aproveitar as disciplinas cursadas na instituição de ensino de origem. Assim, evidencia-se que a universidade, ao decidir pelo aproveitamento, deve apresentar justificativa com base na disparidade entre os conteúdos programáticos e demonstrar com clareza quais as disciplinas devem ser aproveitadas e por quê.

O direito à informação deve ser assegurado, assim como o direito ao aproveitamento das disciplinas que já foram cursadas. A título de exemplo, cf. jurisprudência do TRF da 1ª Região:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA (ILES/ULBRA). ESTUDANTE TRANSFERIDO DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS (PUC/GO). DISCIPLINAS ANTERIORMENTE CURSADAS. APROVEITAMENTO. IDENTIDADE DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.

  1. Nada a reparar na sentença que garantiu ao estudante transferido da PUC/GO para a Iles/Ulbra, o direito de aproveitar as disciplinas cursadas na instituição de ensino superior de origem, considerando a identidade de conteúdo programático.
  2. É desarrazoado o óbice criado pela autoridade coatora, ao deixar de reconhecer a correspondência das disciplinas cursadas anteriormente pelo estudante, visto que o ato impugnado adotou, como fundamento de legalidade, tão somente, resolução editada pela própria Iles/Ulbra.
  3. Ademais, a autoridade impetrada não demonstrou que o conteúdo programático das disciplinas cursadas pelo impetrante, junto à PUC/GO, é diferente daquelas ministradas pela Iles/Ulbra.
  4. Sentença mantida.
  5. Remessa oficial desprovida.

TRF-1 – REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : REOMS 20580620134013508, Desembargador Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, p. 01 ago. 2014, grifos nossos.

 

Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br. Contate-nos, também, via Whatsapp: 11 970491696.

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