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A Medida Provisória nº 934 foi publicada em 1º de abril deste ano, autorizando-se a abreviação da duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, pelas instituições de ensino.

Para o curso de Medicina, exige-se cumprimento de pelo menos 75% da carga horária relativa ao Internato.

Para os cursos de Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, exige-se cumprimento de pelo menos 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório.

O objetivo da Medida Provisória é permitir que haja maior número de profissionais aptos a atuar no combate ao coronavírus. Isso porque o contingente atual pode não ser suficiente para lidar com a demanda, razão pela qual, a exemplo da Itália, o governo permite a colação de grau antecipada, por meio da abreviação da duração dos cursos.

Em que pese o nobre objetivo da Medida Provisória, fato é que as universidades gozam de “autonomia universitária”, direito constitucional, previsto no art. 207, caput, da Constituição Federal, motivo pelo qual possuem autonomia para aplicar ou não a norma do governo federal.

Muitos alunos, com o interesse em ajudar no combate ao coronavírus, solicitam posicionamentos das instituições de ensino sobre a aplicação da Medida Provisória. Há aquelas que negam, sob o argumento de que deve prevalecer suas orientações pedagógicas, com base em sua autonomia universitária. E há, também, aquelas que sequer se manifestam a respeito do pleito do alunado. Há, ainda, instituições de ensino que colocam condicionantes, como a de que o CRM emitido, no caso dos médicos, será provisório e que será mantido o vínculo acadêmico até que o aluno cumpra 100% das horas relativas ao Internato.

Considerando tais empecilhos e a urgência que o momento atual exige, o Judiciário é chamado a decidir. Há decisões favoráveis, de diversos cantos do país, determinando-se a antecipação da colação de grau, quando os alunos, comprovadamente, satisfazem os requisitos dispostos na Medida Provisória.

No caso dos médicos, uma vez feita a colação de grau, devem eles receber CRM definitivo, como se os documentos que comprovam a conclusão do curso tivessem sido emitidos sob o rito tradicional, ordinário.

Além disso, uma vez formados, os profissionais têm liberdade profissional, garantida pela Constituição Federal, o que lhes permite atuar ou não no combate ao coronavírus. Como se sabe, as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho atualmente são concentradas no combate ao vírus, de modo que boa parte, certamente, aproveitará tais oportunidades.

O direito de escolha dos estudantes, em que pese a autonomia universitária, deve prevalecer, considerando a necessidade de profissionais, provocada pela pandemia do coronavírus.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

Photo by Ani Kolleshi on Unsplash

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