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O dano moral é um dos institutos mais conhecidos do Direito Civil, talvez justamente por ser um objeto recorrente em ações no Poder Judiciário. Mas ainda que ele seja popularmente conhecido, isso não significa que todo mundo saiba, precisamente, do que estamos tratando quando o tema é dano moral.

Antes de definir juridicamente o instituto, é preciso regredir ao campo da semântica e realizar uma pergunta que parece simples, e que também é filosófica: o que é moral? Para o Dicionário de Língua Portuguesa Aurélio[1], moral é definido como:

  1. Conjunto de regras de conduta ou hábitos julgados válidos, quer universalmente, quer para grupo ou pessoa determinada;
  2. Conclusão moral duma obra, fato, etc;
  3. O conjunto das nossas faculdades morais; brio, dignidade;
  4. Moralidade de algo;
  5. Disposição de espírito, humor.

Quando se trata de dano moral, abordamos ações ativas ou omissivas que comprometam valores morais, sociais, psíquicos, intimamente relacionados à dignidade da pessoa humana. A questão central é a de que existe um grau de subjetividade na análise do que pode ou não contundir nosso íntimo, de forma que o contexto em que os fatos ocorrem possui uma relevância central nos casos de dano moral.

Apesar do Direito cuidar do tema com base nos acontecimentos comprovadamente ocorridos, o que pode parecer muito amplo, há uma definição já consolidada pela doutrina e jurisprudência do que é caracterizado como dano moral. Claro que não se trata de uma definição taxativa, com uma lista das situações que se encaixam, mas sim uma definição técnica, em que o operador do Direito deverá sopesar fato e norma.

O Professor Yussef Cahali[2] trata profundamente sobre sua definição:

Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou não desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (CAHALI, 2011, p. 20)

É importante distinguir o dano material do dano moral. No dano material, o propósito é ressarcir alguém que foi indevidamente cobrado por algo. Por outro lado, no dano moral, o objetivo consiste em reparar ou atenuar a situação enfrentada pelo sujeito por meio de uma compensação, seja financeira ou consistente numa obrigação de fazer. Assim, uma pessoa que sofreu humilhações em ambiente universitário, por exemplo, pode ter direito a dano moral, cuja compensação advirá por meio de um valor em dinheiro e/ou por um público pedido de desculpas, no caso de determinar-se a obrigação de fazer.

Assim, entendemos que, ainda que as ações de indenização por dano moral busquem compensar a vítima pelo sofrimento vivenciado, a quantia em dinheiro dificilmente reparará o dano. Ela é simbólica, tanto para quem sofreu o dano, quanto para quem o praticou. Nessa linha, a indenização também possui função pedagógica.

A função pedagógica da indenização é um conceito construído pela doutrina e pela jurisprudência. A ideia é a de que a quantia simbólica em dinheiro tem o encargo de “educar” aquele que causou o dano, de forma que ele não volte a cometer ação danosa. Ela também serve de exemplo para a sociedade, lembrando que para determinada atitude, rechaçada ou proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, há uma sanção em resposta, determinada pelo Poder Judiciário após análise dos fatos.

Além da função pedagógica, é importante lembrar que o dano moral pode apresentar desdobramentos: é o caso do dano moral em ricochete. Ele ocorre quando o dano causado ultrapassa a esfera pessoal da vítima e atinge outras pessoas, a ela relacionadas. Esses casos são mais raros, mas acontecem, sobretudo quando o vínculo entre as vítimas é forte, como entre mães/pais e filhos, por exemplo.

 

Existe dano moral nas relações de ensino?

Sim, é possível que a situação de dano ocorra em relações de ensino, em qualquer etapa de ensino, com instituições públicas ou privadas. Quando se trata de dano moral sofrido em ambiente escolar ou acadêmica, é comum associar o dano aos casos de bullying e humilhações sofridas por alunos. Claro que essas são ocorrências que também se enquadram em danos morais, mas existem muitas situações em que o dano é causado na relação direta entre instituição/aluno.

Sobre esse ponto específico, cabe lembrar de que instituições de ensino são dotadas de autonomia pedagógica e administrativa, mas que essa liberdade não é uma carta em branco, de forma que ações ou omissões danosas podem ser levadas ao Poder Judiciário. A construção de um ambiente educacional saudável, capaz de desenvolver bons cidadãos e profissionais também acontece através da mediação da Justiça.

 

Como sei que passei por uma situação de dano moral?

Como explicado, as ações de indenização por dano moral são dependentes dos fatos e da comprovação destes. A análise da existência ou não do dano deve passar por crivo técnico-jurídico. Por isso, caso você tenha enfrentado situação com características de dano moral duas atitudes são essenciais: a de preparar conjunto documental do ocorrido e buscar orientação profissional.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

*Victoria Spera Sanchez é estagiária do Ferreira Nunes Advocacia em Direito Educacional. Foi aluna da Escola de Formação Pública da Sociedade Brasileira de Direito Público em 2019. É graduanda em Direito na PUC/SP. E-mail para contato: victoria@ferreiranunesadvocacia.com.br.


[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Curitiba: Editora Positivo, 7ª impressão, 2006.

[2] CAHALI, Youssef Said. Dano Moral – 4ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora Revista do Tribunais, São Paulo, 2011.

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