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Foi promulgada no último dia 18, a Lei n. 13.536, que garantiu aos bolsistas de pesquisa o direito de se afastar em virtude de maternidade e de adoção. As bolsas não serão suspensas, mas sim prorrogadas por até 120 dias.

Tratamos, abaixo, das principais dúvidas sobre a aplicação da norma.

 

  1. Quem tem o direito de afastamento em casos de maternidade e adoção?

Pesquisadores bolsistas, cuja bolsa de estudo tenha duração mínima de doze meses e tenha sido concedida por agência de fomento, em virtude da “ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa”.

 

  1. Como faço para garantir esse direito?

Deve-se formular comunicado formal à agência de fomento com confirmação da coordenação de seu curso. É preciso especificar as datas de início e de término do curso, assim como juntar documentos que comprovem a gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial.

 

  1. A lei faz distinção entre maternidade e paternidade?

A lei é expressa ao garantir o direito em casos de maternidade e de adoção. No entanto, a exemplo dos pedidos de equiparação da licença maternidade à licença paternidade em demandas trabalhistas, pode-se questionar judicialmente para que sua interpretação seja extensiva aos pais pesquisadores, que também deverão ter cuidados com o filho recém-nascido. Por outro lado, a lei admite o direito aos pais pesquisadores na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial durante o período de vigência da bolsa.

 

  1. O que é agência de fomento?

A lei não previu definição sobre agência de fomento; o que certamente pode ser objeto de norma regulamentadora. No entanto, enquanto esta não sobrevém, podemos encontrar sua definição na Lei de Inovação (Lei n. 10.973/04): “órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação”.

Em âmbito público, as agências de fomento destinam-se a fomentar a pesquisa nas universidades do país, sejam elas públicas ou privadas. Em âmbito federal, destacam-se o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Os governos estaduais, por sua vez, financiam a pesquisa por meio das Fundações de Amparo à Pesquisa, como por exemplo, a FAPESP, em São Paulo, FAPEMIG, em Minas Gerais e a FAPERJ, no Rio de Janeiro. O governo federal afirma que existem Fundações de Amparo à Pesquisa em 21 das 27 unidades federativas[1].

 

  1. Corre-se o risco de parar de receber a bolsa durante a maternidade ou adoção?

Não. A lei veda expressamente a suspensão do pagamento da bolsa durante o período de afastamento.

 

  1. É possível ampliar o prazo de 120 dias após o nascimento ou adoção?

A lei não trata sobre situações excepcionais que eventualmente possam exigir prazo maior de afastamento, garantindo-se o recebimento da bolsa. Caso a situação demande um período maior de afastamento, é preciso juntar laudos médicos e pleitear judicialmente a manutenção do benefício.

 

  1. Quando a lei entra em vigor?

A lei já se encontra em vigor, desde sua publicação, em 15 de dezembro de 2017.

 

  1. Faço residência médica, posso ser beneficiado pela lei?

De acordo com as orientações da Lei n. 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do Programa de Residência Médica, o médico residente tem direito a 5 dias de licença-paternidade, enquanto a médica residente tem direito a 120 dias de licença-maternidade, mesmo prazo previsto na Lei de prorrogação das bolsas de pesquisa. Esse período pode ser estendido por mais 60 dias se a instituição de saúde tiver aderido ao Programa Empresa Cidadã, que concede incentivo fiscal à empresa que prorrogar a licença-maternidade.

Assim como os pesquisadores que recebem bolsa de agências de fomento, os médicos residentes também recebem bolsa auxílio pelo prazo que durar a residência médica, que é considerada modalidade de ensino de pós-graduação.

Dessa forma, também é possível questionar judicialmente a equiparação da licença-paternidade à licença-maternidade, assim como na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial, que, embora não prevista expressamente pela Lei n. 6.932/81, pode ser objeto de equiparação, haja vista as disposições da nova Lei n. 13.536/17.

No caso de Residência em Área Profissional da Saúde – que é destinada a profissionais das áreas de Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional –, embora a Lei n. 11.129/05, que a regulamenta, não tenha sido expressa a respeito de hipóteses de afastamento em virtude de maternidade, paternidade e adoção, é possível considerar a aplicação equiparada da norma de residência médica, garantindo esse direito, de forma igualitária, a todos os profissionais.

 

Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia. Entre em contato por meio do e-mail: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

[1] Disponível em: http://www.brasil.gov.br/ciencia-e-tecnologia/2010/09/conheca-as-instituicoes-de-fomento-a-pesquisa-no-pais. Acesso em: 19 dez. 2017.

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