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No último dia 27 de outubro de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.140, que instituiu o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual, no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

A norma define assédio sexual como o comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não, com ou sem contato físico, que perturba, constranja, atente contra a dignidade ou mesmo crie ambiente hostil e intimidativo à vítima.

Os sistemas de ensino a que a regra se refere consistem em todas as etapas da educação nacional. Ou seja, contemplam da Educação Infantil ao Ensino Superior.

Nesse sentido, determina que o assédio seja combatido pelas instituições de ensino que devem, também, capacitar docentes e equipe pedagógica, assim como implementar campanhas educativas e instruir pais e responsáveis.

A informação, num tema delicado como esse, é potencialmente transformadora. As vítimas saberão identificar quando estiverem sendo vítimas de assédio, ainda que não haja contato físico, e pedir tomada de providências.

É certo que a norma pretende não apenas prevenir e combater o assédio em instituições de ensino, mas também em outros espaços, dado que o acesso à informação no ambiente escolar garantirá às vítimas meios para identificar e responsabilizar o agressor em outros locais.

A regra determina, ainda, a criação de materiais informativos pelo Ministério da Educação, e que as instituições de ensino encaminhem ao órgão federal informativos anuais sobre as ocorrências de assédio, a fim de subsidiar eventuais políticas públicas nessa área.

O compromisso da Medida Provisória atribui obrigação às instituições de ensino, assim como coloca o tema do assédio sexual em pauta. Com o acesso à informação e estrutura para relatar ocorrências, fortalece-se o combate às violências dessa natureza.

A Exposição de Motivos da nova regra deixa claro que o tema não é apenas recorrente na seara trabalhista, onde os relatos são mais correntes, mas que é observada em outros espaços, razão pela qual deve existir participação mais incisiva do Estado para criar políticas de combate e prevenção ao assédio, assim como buscar a responsabilização dos perpetradores.

É importante destacar que a Medida Provisória está em vigor, sendo plenamente exigível sua aplicação em todo território nacional. No entanto, sua validade é limitada a 60 dias, prorrogável uma vez, salvo se o Congresso Nacional convertê-la em lei, quando então terá vigência por prazo indeterminado.

Os esforços para combater o assédio são bem-vindos, porém também é relevante que os instrumentos legais sejam consolidados, seja por meio da conversão da Medida Provisória em lei, como também por meio de sua regulamentação e implementação pelos órgãos competentes.

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