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As instituições de ensino possuem autonomia universitária, um direito previsto na Constituição Federal que lhes permite criar suas próprias regras e se autogerir. No entanto, o Ministério da Educação (MEC) também estabelece regras para tornar a gestão das instituições de ensino mais efetiva e transparente, considerando-se que possui a função constitucional de regular e fiscalizar o ensino superior.

Sendo assim, o MEC estabeleceu parâmetros para a expedição de diplomas e históricos escolares pelas instituições de ensino. Trata-se de determinar a observância de elementos básicos, que atribuam confiabilidade ao documento e que exista certa uniformidade com relação aos dados ali dispostos, independente de qual seja a instituição de ensino. Isso também auxilia a verificar a veracidade dos documentos que tratam do percurso acadêmico do aluno: o Histórico Escolar e o Diploma.

Sobre os diplomas é necessário destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional considera esse documento como essencial para comprovar a formação do aluno, razão pela qual, após registrado, passa a surtir efeitos jurídicos em todo o território nacional.

Mais especificamente, a Portaria n. 1.095, de 2018, trata sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação, estabelecendo prazos para esses atos.

A Portaria determina a expedição e registro do diploma em até 60 dias, contados da colação de grau. Esse prazo pode ser prorrogado por apenas uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de ensino.

Logo, o prazo máximo – se existir justificação para o não cumprimento dentro de 60 dias –, é de 120 dias. No entanto, a justificação precisa ser consistente. Não devem ser aceitas aquelas que se refiram à quantidade de trabalho, falta de tempo, entre outras justificações genéricas. A instituição de ensino precisa demonstrar de forma clara o porquê de não ter emitido dentro do prazo de 60 dias.

Caso a instituição de ensino ignore os prazos da Portaria, poderá ser responsabilizada pelo MEC, por meio da apuração dos fatos em devido processo administrativo de supervisão.

Com relação ao aluno, evidente que, ao colar grau, possui a expectativa de direito ao diploma. Se o prazo disposto na Portaria não for cumprido, abre-se a possibilidade de requerer judicialmente sua emissão, e mesmo – o que deve ser avaliado em cada caso – a possibilidade de requerer indenização por danos morais, em razão da demora. Isso porque o atraso causa prejuízos, importando na indefinição de sua carreira e perda de oportunidades de trabalho.

Portanto, a Portaria do MEC uniformiza o prazo para emissão e registro dos diplomas e atribui segurança jurídica à relação estabelecida entre aluno e instituição de ensino, sendo salutar a observância dos prazos e dos direitos ali tratados.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. Membro consultora da Comissão de Graduação e Pós-Graduação da OAB/SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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