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O direito ao fluxo escolar consiste no direito de vivenciar e de experienciar cada componente da educação básica obrigatória, cujas diretrizes estão dispostas no art. 22 e seguintes da LDB (Lei Federal nº 9.394/96), na Base Nacional Comum Curricular, disposta no art. 210, da CF, art. 26, da LDB e no PNE de 2014; e nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, constantes da Resolução nº 4/2010, do CNE.

Esse direito não se confunde com o direito de continuidade, regra transitória prevista no art. 5º, da Resolução nº 2/2018, para crianças matriculadas antes da nova regra do corte etário.

O direito ao fluxo escolar, na verdade, possui dimensões mais abrangentes, no sentido de que é direito do estudante cursar cada etapa escolar, desenvolver as habilidades próprias do percurso escolar, a fim de criar laços de socialização e vivenciar a educação formal na maneira como assegurada pelo constituinte e legislador.

Nesse sentido, os comentários do educador Moaci Alves se fazem necessários (LDB Fácil. Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 2018, p. 322):

Como aponta a Resolução CEB/CNE 04/2010, no seu art. 1º, cada etapa é delimitada por sua finalidade, seus princípios, objetivos e diretrizes educacionais, fundamentando-se na inseparabilidade dos conceitos referenciais: cuidar e educar, pois esta é uma concepção norteadora do projeto político-pedagógico. Esta inteligência normativa do processo educacional, via ensino regular, é complementada e reforçada pelo art. 20 da mesma Resolução, ao estabelecer que o respeito aos educandos e a seus tempos mentais, socioemocionais, culturais e identitários é um princípio orientador de toda a ação educativa, sendo responsabilidade dos sistemas de ensino a criação de condições para que crianças, jovens e adultos, tenham a oportunidade de receber a formação que corresponda à idade própria do percurso escolar.

 

Por isso que a educação básica deve ser ofertada gratuitamente pelo Estado, e fiscalizado o ensino privado, a fim de que as crianças e jovens em idade escolar tenham a oportunidade de vivenciar os ciclos educacionais.

Somente dessa maneira há evidente avanço no ensino, com a apreensão das habilidades próprias de cada etapa, cujo direito ao fluxo deve ser constante — isto é, sem retrocessos, salvo em situações devidamente justificadas e amparadas na lei.

De todo modo, essa é uma perspectiva coletiva do direito, cuja avaliação individual, que deve ser protegida, de acordo com o art. 208, V, da Constituição Federal, necessita de análise detida e específica.

Portanto, o fluxo escolar é um direito, pois a educação compreende etapas e habilidades próprias, que devem ser proporcionada, com constância e estabilidade, ao estudante.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. Membro consultora da Comissão de Graduação e Pós-Graduação da OAB/SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

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