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O Parecer CNE/CEB nº 2/2020 trata das diretrizes para a educação plurilíngue no país. A norma é resultado da necessidade de regulamentar as escolas que se denominam internacionais, bilíngues e plurilíngues, ante a ausência de legislação regional/local.

De acordo com o Parecer, escola bilíngue é aquela que promove currículo único, ministrado em dois idiomas. Por outro lado, não é bilíngue a escola que oferece apenas parte das atividades em língua estrangeira, porém pode ser considerada “escola com carga horária estendida em língua adicional”.

Escola plurilíngue, por sua vez, é aquela que garante direitos linguísticos às populações indígenas, em regiões fronteiriças e às populações surdas. Ou seja, conjuga uma série de linguagens distintas e inclusivas.

Já as escolas internacionais são aquelas que adotam currículo escolar nacional e o de outro país, o que permite a dupla diplomação. Por exemplo, uma escola de origem francesa deve assegurar o currículo brasileiro e o francês a seus alunos, de modo que possam utilizar o certificado de conclusão no Brasil e na França.

Cabe ressalvar que o Parecer ainda precisa ser homologado pelo Ministro da Educação, porém já é uma referência fundamental no tema, que serve de base para as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação. Trata-se de assunto que envolve aspectos legais que necessitam de detida análise jurídica, como a formação dos professores, composição curricular, entre outros assuntos que podem demandar, inclusive, consultas junto aos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. Membro consultora da Comissão de Graduação e Pós-Graduação da OAB/SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

#direitoeducacional 

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