markus-spiske-1322672-unsplash

A aplicação de sanções disciplinares nas escolas costuma ser alvo de questionamentos. As medidas devem ser amparadas no regimento escolar, documento onde constam os direitos e deveres dos alunos, além da relação de condutas proibidas.

Advertência, suspensão por alguns dias e transferência por cautela são as principais medidas aplicáveis ao aluno. Questiona-se se as sanções violam o direito à educação e quais são seus objetivos.

Para tanto, precisamos compreender que as escolas costumam ser referenciadas como espécie de microcosmo de nossa sociedade, de maneira que não são imunes aos conflitos. Na própria escola observamos as contradições e desafios sociais a serem trabalhados para a formação dos sujeitos e melhorar o convívio social.

Por essa razão, as sanções podem ser aplicadas porque são medidas com potencial efeito pedagógico, desde que devidamente justificadas e amparadas em bases próprias do conhecimento pedagógico. O aluno precisa compreender os limites de suas ações e desenvolver senso de responsabilidade. Ao ser complacente com as condutas, mesmo em situações mais delicadas, a escola pode comprometer o desenvolvimento do aluno e de seus colegas, pois não haveria censura à prática expressamente vedada nos regimentos escolares.

Ainda assim, as medidas têm sustentação jurídica?

Sim. A jurisprudência reconhece que, devidamente pautado no regimento escolar e no contrato, a sanção pode ser aplicada, o que se constitui em exercício regular do direito à autonomia escolar. A escola tem, por isso, a prerrogativa de avaliar a situação e, a depender de sua gravidade, aplicar sanções pertinentes.

Há quem sustente eventual disparidade entre a sanção de suspensão de aulas e o direito a 200 dias letivos. No entanto, essa disparidade é apenas aparente e não revela qualquer tipo de incompatibilidade. Isso porque as próprias secretarias e conselhos de educação recomendam que o regimento escolar preveja as condutas proibidas e suas respectivas sanções, cuja suspensão de aulas letivas, embora resulte em faltas, não impede a reposição do conteúdo pedagógico. Ou seja, o aluno deixará de ir à escola durante um curto período, mas o conteúdo ministrado naqueles dias pode ser ofertado posteriormente. A situação é a mesma para escolas públicas porque também possuem seus respectivos regimentos escolares.

O ideal é que as escolas apliquem as sanções se as medidas mais brandas — como uma conversa, reunião com os pais — não forem suficientes para obstar o comportamento reprovável. Devem, ainda, apresentar embasamento, relacionando o comportamento e o dispositivo do regimento que foi violado. Em hipótese alguma a escola possui aval para estigmatizar o aluno, expondo-o a situações vexatórias em razão da violação do regimento.

O exercício regular do direito, nessa linha, não se confunde com poder absoluto. A gestão dialogada e acolhedora costuma apresentar resultados mais promissores acerca da resolução dos conflitos em salas de aula. Por outro lado, não deve perder de vista a necessidade de impor limites e de fortalecer o desenvolvimento do senso de responsabilidade. Gestões autoritárias que aplicam penalidades de forma arbitrária, prejudicando o aluno por vários dias ou semanas, segregando-o do convívio escolar mesmo após a sanção, são na verdade abuso de direito e os excessos devem ser questionados. A escola não é e nem deve ter a pretensão de agir como polícia.

Outro aspecto fundamental é notificar o Conselho Tutelar quando houver aplicação de sanções mais graves, em que há suspeita de violação aos direitos da criança e do adolescente. A família precisa ter ciência, participar das reuniões, compreender o papel pedagógico da sanção e, se ainda assim a conduta for reiterada, pode ser indício de que a criança está sendo negligenciada.

 

Apesar da complexidade dos casos concretos, o aluno precisa ser compreendido como ser em formação. Esta é a baliza. Se está em formação, logo é possível que este aluno compreenda suas ações e melhore sua convivência com o grupo. Para tanto, família e escola precisam se engajar para manter diálogo colaborativo e respeitoso.

Como medida de prevenção, a escola pode minimizar os conflitos por meio da adoção de medidas restaurativas, como a mediação, tratar da diversidade de sujeitos, além de enfatizar a importância do processo de escuta. Não há solução previdente, mas medidas que melhorem o convívio. A adoção de protocolos próprios para cada situação é outra medida interessante que facilita a gestão escolar e o processo de decisão.


*Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia, escritório especializado em Direito Educacional. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP. Membro consultora da Comissão de Graduação e Pós-Graduação da OAB/SP. E-mail para contato: alynne@ferreiranunesadvocacia.com.br.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.